PT17555 - IRC / Créditos incobráveis
01-08-2016
IRC - Créditos incobráveis
Uma Microempresa tem nos seus ativos saldos antigos de clientes, que nunca foi feita perdas por imparidade, agora verificou-se que destes clientes um cessou oficiosamente e os restantes foi decretada insolvência já em anos anteriores (verifiquei portal Citius e não se reclamou créditos.
Poderei considerar este ano de 2016 como crédito incobrável e levar a totalidade das dívidas a gasto deste exercício? Existe algum limite temporal para o seu reconhecimento?
Poderei recuperar o IVA destes créditos? Existe algum limite temporal para a regularização deste IVA?
Parecer Técnico
A existência de processo de insolvência não justifica, por si só, a dedução fiscal da dívida como crédito incobrável nos termos do artigo 41.º do Código do IRC (CIRC), podendo, no entanto, servir de base à dedução da imparidade nos termos dos artigos 28.º-A e 28.º-B do mesmo Código.
A dedução a que alude o artigo 41.º do CIRC refere-se aos créditos que tenham sido considerados incobráveis num dos processos aí elencados, quando relativamente ao crédito não tenha sido admitida a constituição de imparidade, ou não tenha sido admitida pela totalidade.
O gasto ou perda correspondente deverá ser imputado ao período de tributação onde ocorreu o seu reconhecimento, cumprindo a periodização do lucro tributável constante do artigo 18.º do CIRC.
Tal como referido, é indispensável o cumprimento do disposto no artigo 18.º do CIRC, que segue de perto o estabelecido nas normas contabilísticas para o regime do acréscimo (§ 22 da Estrutura Conceptual do SNC).
O que significa que a imparidade deverá ser registada contabilisticamente na data em que se verificarem os pressupostos para o seu reconhecimento, o que terá de ser avaliado em face dos elementos da situação concreta, ficando condicionada a dedução fiscal ao disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-B do CIRC.
Pelo que, se já tiverem ocorrido as circunstâncias que permitiriam o reconhecimento da imparidade em períodos anteriores, não pode a mesma influenciar os resultados do período corrente, sendo o mesmo princípio aplicável à dedução fiscal.
Presentemente, e no que se refere aos créditos incobráveis, apenas os créditos vencidos em data anterior a 1/01/2013, cuja incobrabilidade tenha sido reconhecida em data anterior àquela, não necessitam da intervenção do ROC na certificação das condições para as regularizações de IVA nos termos previstos no artigo 78.º do CIVA.
Poderá encontrar mais informação sobre o tema aqui abordado na base de dados do SICC (Sistema de Informação do Contabilista Certificado), nomeadamente no Consultório Técnico.