PT18215 - IRC / Criação de Posto de Trabalho
01-12-2016
IRC - Criação de postos de trabalho
Uma empresa de produção televisiva admitiu em 2014 e 2015 diversos colaboradores com contrato a termo certo. Em 2016 as mesmas pessoas continuaram ao serviço da empresa por tempo indeterminado por se ter atingido o período de vigência do contrato a termo certo embora sem a assinatura de novo contrato. Pergunta-se: Esta situação enquadra-se no n.º 1 do art.º 19.º do EBF para efeitos de benefício fiscal? Isto é, pode-se considerar que se está em presença de um contrato por tempo indeterminado?
A criação líquida de postos de trabalho está à partida garantida.
- N.º 2 c) - A rubrica " encargos " contempla subsídio de alimentação?
- N.º 3 - Deve considerar-se na retribuição mensal mínima o valor da segurança social para efeitos de majoração?
Parecer Técnico
1. Nos termos do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante contabilizado como gasto do exercício.
2. Considera-se que um trabalhador é admitido por contrato sem termo quando no contrato não está determinado o número de meses ou anos que o trabalhador deverá prestar serviço na respetiva empresa. Pelo que, só os contratos firmados nessas condições contam para o cálculo da criação líquida de postos de trabalho.
3. Uma vez que os contratos com termo não relevam para efeitos desta disposição legal, quando estes se transformam em contratos sem termo podem entrar, a partir do respetivo exercício, para a aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos, conforme sancionado na informação vinculativa relativa ao processo n.º 2691/2007, com despacho do SDG, de 2007-11-26.
4. Para este efeito, consideram-se encargos os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a Segurança Social a cargo da mesma entidade.
5. É entendimento da AT (conforme informação n.º 178/2011, com despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 2011-06-15) que a remuneração fixa compreende, nomeadamente, o ordenado ou salário base, subsídios de férias e Natal, diuturnidades e remunerações acessórias com carácter fixo (como por exemplo: abono para falhas e subsídio de refeição que excedam os limites legais).
6. O cálculo da majoração efetua-se apenas com base no valor da retribuição mensal mínima, ou seja, para o ano de 2016, o valor é: € 530 x 14 = € 7.420,00, por cada trabalhador.