PT18217 - IRC / PEC
01-12-2016
IRC - Pagamento especial por conta – dispensa
Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas estão isentos do Pagamento Especial por Conta a partir da data da instauração do processo. Uma empresa a que foi instaurado um processo "PER" em 9 de dezembro de 2015, com trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação de 26 de maio último, efetuou em março de 2016 o pagamento da primeira prestação do PEC. Para além de não efetuar o pagamento da 2ª prestação, existe definido um período temporal para solicitar a devolução do pagamento da prestação indevidamente liquidada?
Parecer Técnico
1. Nos termos do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC, ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
•Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;
•Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
•Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
•Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
2. Nos processos especiais de recuperação de empresas a dispensa de efetuar o pagamento especial por conta aplica-se até ao termo do período estabelecido no plano de recuperação, ainda que tenha sido proferido despacho de encerramento do processo (conforme informação n.º 16/2010, da DSIRC, sancionada por despacho de 2010-02-01, do DG da AT).
3. Como a sentença de homologação do plano de recuperação transitou em julgado em 26 de maio de 2016, é nossa opinião, que a primeira prestação do pagamento especial por conta deste ano, é devida, uma vez que o seu vencimento ocorreu em data anterior à referida.