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Parecer técnico - IRC: Prejuízos fiscais
12 Janeiro 2017
Consultório técnico da Ordem
PT18233 - IRC / Prejuízos Fiscais
01-12-2016
IRC - Prejuízos fiscais

Um contabilista certificado de uma sociedade por quotas apresentou, respetivamente, abaixo indicado, prejuízos fiscais de 2004 a 2011 e deduziu aos lucros fiscais de 2012 a 2015 as importâncias indicadas. Que deduções devem ser efetuadas em 2016?


PREJUÍZOS FISCAIS                                           DEDUÇÕES
2004-112.135,37                                                   2012- 2.986,90
2006- 30.873,70                                                    2013- 2.695,12
2007- 15.767,44                                                    2014- 2.892,41
2008- 33.258,27                                                    2015- 3.291,05
2009- 17.203,66
2010- 28.839,58
2011- 7.386,48

Parecer técnico

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável das sociedades comerciais obtém-se a partir do lucro tributável (artigo 17.º do CIRC) ao qual são deduzidos, por esta ordem:
- prejuízos fiscais, nos termos, prazos e condições do artigo 52.º do CIRC
- benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável.
De acordo com o n.º 15 do artigo 52.º do CIRC "devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo". Refira-se a este respeito que, não obstante este n.º 15 ter sido introduzido pela Lei 2/2014, 16/01, que procedeu à Reforma do IRC, já era este o entendimento seguido pela Autoridade Tributária. De referir ainda que, para 2017, existe uma proposta para revogação deste n.º 15, devendo tal ser confirmado aquando da publicação do OE para 2017.
Atendendo a que o Código estabelece qual a forma de apuramento da matéria coletável, devendo este apuramento seguir os preceitos estabelecidos (aliás, a declaração de Modelo 22 contempla essa vertente, pelo que os quadros relativos à dedução aparecem naquela declaração na sequência estabelecida pelo CIRC), não pode o sujeito passivo "optar" forma diferente de proceder a esse apuramento.
Dito doutra forma, existindo prejuízos fiscais para deduzir estes terão que ser deduzidos no primeiro exercício no qual se apure um lucro tributável, desde que ainda dentro do prazo estabelecido no artigo 52.º do CIRC.
Caso não seja possível a sua dedução total a esse lucro tributável, então sim, transitam (na parte não deduzida) para o período seguinte, podendo ser deduzidos nos períodos seguintes, nos mesmos prazos e condições.
Em termos de dedução dos prejuízos fiscais importa referir o seguinte:
- Os prejuízos fiscais apurados em 2009 poderiam ter sido deduzidos nos seis períodos de tributação posteriores (2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015).
- Os prejuízos fiscais apurados em 2010 poderiam ter sido deduzidos nos quatro períodos de tributação posteriores (2011, 2012, 2013 e 2014).
- Os prejuízos fiscais apurados em 2011 poderiam ter sido deduzidos nos quatro períodos de tributação posteriores (2012, 2013, 2014 e 2015).
- Os prejuízos fiscais apurados em 2012 podem ser deduzidos nos cinco períodos de tributação posteriores (2013, 2014, 2015, 2016 e 2017).
- Os prejuízos fiscais apurados em 2013 podem ser deduzidos nos cinco períodos de tributação posteriores (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018).
Note-se que a dedução de prejuízos em 2012 poderia apenas ser efetuada até 75% do valor do lucro tributável desse ano, tal como aconteceu também em 2013, conforme redação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do CIRC, dada pela Lei do OE 2012 (Lei n.º 64-B/2011, 30/12) e de acordo com as disposições transitórias constantes do artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, dessa mesma Lei.
- Os prejuízos fiscais apurados a partir de 2014 tem um prazo de dedução de doze anos.
Contudo, aos prejuízos apurados a partir de 2017, o prazo de reporte é reduzido para cinco anos para as entidades que não sejam considerada como PME's (tal como definido no preâmbulo do DL 372/2007, de 6 de novembro, como sendo micro, pequenas ou médias empresas).
A dedução de prejuízos em 2014 (e nos períodos seguintes) pode apenas ser efetuada até 70% do valor do lucro tributável desse ano (tal como acontecerá nos períodos seguintes), conforme redação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do CIRC, dada pela Lei da Reforma do IRC (Lei n.º 2/2014, 16/01) e de acordo com as disposições transitórias constantes do artigo 12.º, n.ºs 5 e 6, dessa mesma Lei.