PT17491 - IRC / Transparência fiscal
01-08-2016
IRC - Transparência fiscal – mediação de seguros
Dois mediadores de seguros pretendem constituir uma sociedade, entre os dois, para o exercício da sua atividade. Pretende-se saber se ficam enquadrados em regime de transparência fiscal?
Parecer Técnico
O regime de transparência fiscal encontra-se previsto no artigo 6.º do Código do IRC.
Este regime caracteriza-se pelo facto do rendimento apurado pela sociedade não ser tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios. Ficam abrangidas pelo regime de transparência fiscal, entre outras entidades, as sociedades de profissionais.
Neste sentido, e para melhor compreensão transcrevemos o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRC:
"4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
2 A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade;"
Verificamos, assim que há duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção (e a mais antiga) estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade. No caso, se alguns dos sócios da sociedade for apenas sócios de capital não exercendo qualquer atividade profissional através da sociedade, esta não preenche os requisitos previstos na subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Na segunda noção de sociedades de profissionais em que já não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Tal como se admite que os sócios possam ser profissionais de várias atividades das especificamente referidas na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e se admite também que possam existir sócios de capital.
Na situação exposta distingue-se que os rendimentos que são obtidos provêm de uma atividade prevista na tabela de atividades do artigo 151.º CIRS (1319 Comissionistas). Sendo o capital detido 100% por dois sócios, que pretendem exercer atividade de mediação de seguros na sociedade.
Em resumo, se os sócios exercem a atividade de mediadores de seguros (comissionistas) através da sociedade, então, estarão reunidas as condições para se enquadrar como sociedade transparente.
Por outro lado, se um dos sócios exerce apenas as funções de gerente da sociedade, não exercendo, na sociedade, a atividade de comissionista, a sociedade não será considerada como transparente, desde que esse sócio não profissional detenha 26%, ou mais, do capital da sociedade.