PT17485 - IRS / Mais-valias
01-08-2016
IRS - Mais-valias de imóvel herdado
Um imóvel foi adquirido em 1975 por casal (casados em regime de adquiridos). Um dos cônjuges morreu em 2005. O sobrevivente vendeu o imóvel em 2016. Esta venda tem uma mais-valia. Se ambos fossem vivos, esta alienação estaria isenta/excluída de mais-valias porquanto a sua aquisição havia sido feita antes da entrada do CIRS.
Mas, no caso em apreço, os 50% que são pertença do cônjuge sobrevivo desde a data da sua aquisição estarão isentos da tributação?
Parecer Técnico
O assunto deste consultório visa o cálculo da mais-valia obtida na venda de imóvel adquirido em diferentes momentos e por herança.
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda de imóveis pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
De acordo com a definição do artigo 9.º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código.
As mais-valias de imóveis resultam dos ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, provenham da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, assim como da afetação desses bens do património particular a atividade geradora de rendimentos empresariais e profissionais exercida em nome individual pelo seu proprietário - alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
O Código do IRS prevê, no entanto, algumas situações em que, por ocorrerem em circunstâncias especiais, podem os rendimentos gerados pela venda de imóveis ficar excluídos da tributação em sede deste imposto. É o caso da venda de imóveis (não afetos a qualquer atividade comercial) cuja aquisição tenha ocorrido antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS.
O Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, diploma que aprovou o Código do IRS, prevê, então, no seu artigo 5º, um regime transitório para a categoria G, excluindo da tributação os ganhos desta categoria que, ao abrigo da anterior legislação (Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965) não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, bem como os ganhos resultantes da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial exercida pelo respetivo proprietário, quando a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada antes da entrada em vigor deste Código (1 de Janeiro de 1989).
Ou seja, sobre o ganho obtido na alienação de um imóvel do património pessoal de uma pessoa singular, cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRS, não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. No cenário de o imóvel ter sido adquirido em vários momentos haverá que calcular a percentagem de valor de realização imputável a cada um dos momentos da aquisição.
O ganho obtido na alienação correspondente à parte adquirida após a vigência do Código do IRS resulta da seguinte fórmula:
MV = VR - (VA x coef. + EV + DA), sendo
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
Coef. - Coeficiente de desvalorização monetária
EV - encargos com valorização
DA - despesas com a alienação e com a aquisição
O momento de aquisição dos bens por sucessão «mortis causa» é o da abertura da herança, ou seja a data de morte do autor da herança, não relevando a data da partilha, desde que, nesta sejam adjudicados aos herdeiros bens correspondentes ao seu quinhão hereditário. A data da escritura de partilha apenas será considerada relevante como data de aquisição, nas situações em que aos herdeiros são adjudicados bens superiores aos da sua quota ideal, com o pagamento de tornas, mas apenas relativamente aos bens que a excedem.
Para determinação do valor de aquisição no caso aquisições a título gratuito, há que considerar o disposto no artigo 45.º do Código do IRS. Esta norma estabelece que o cálculo para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do Imposto de Selo sobre Transmissões Gratuitas, anteriormente Imposto s/ Sucessões e Doações.
No que respeita ao valor de realização deve atender-se ao disposto no artigo 44.º no Código do IRS, designadamente ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 que estabelecem, no caso de troca o valor dos bens recebidos em troca acrescido de quaisquer outras contrapartidas e a prevalência do valor patrimonial tributário quando este é superior ao praticado.
Relativamente às despesas e encargos a considerar devemos atender à recente redação do artigo 51.º do Código do IRS:
"... Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º..."
Para efeitos de tributação, a mais-valia apurada pelos Serviços da Administração Tributária será reduzida em 50%, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
Pelo exposto, no caso em análise estamos perante o cálculo da mais-valia proveniente da venda de imóvel adquirido por herança mas em diferentes momentos e quotas-partes. O valor de aquisição a considerar, em nossa opinião, deverá ser de acordo com o momento em que a aquisição ocorreu e respetiva percentagem de propriedade. Se esta se verificou em diferentes momentos, por diferentes percentagens, estes momentos e parcelas deverão ser considerados aquando do cálculo da mais-valia.
Haverá que proceder à entrega dos anexos G1 e G, sendo que no primeiro deverá ser considerada a percentagem correspondente à aquisição em 1975, que será de 50%. Por sua vez, no anexo G será considerada a percentagem adquirida pelo falecimento do segundo sujeito passivo. Admitimos que o valor de realização seja rateado, segundo um critério estabelecido, atendendo às percentagens detidas, para efeitos de preenchimento dos diferentes anexos.