Pareceres
Parecer técnico - IRS - Modelo 10
27 Dezembro 2016

PT17572 - IRS / Modelo 10
01-09-2016
IRS - Modelo 10

Se o trabalhador independente emite um recibo no final do ano de 2015, e a entidade contratante apenas liquida e retém na fonte no início do ano seguinte em 2016, deve considerar os valores na modelo 10 de 2015, sem que tenha essa retenção na fonte lançada, ou na modelo 10 do ano 2016, ano em que pagou em efetuou a retenção na fonte?


Parecer Técnico


Em primeiro lugar, somos a referir que no que se refere à obrigatoriedade de retenção na fonte de IRS, que incida sobre os rendimentos da categoria B, esta ocorre apenas na data do pagamento ou colocação à disposição dos valores ao sujeito passivo em causa, conforme disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS - ou seja, só há retenção na data do pagamento (ou colocação à disposição).
Se a prestação de serviço é efetuada em 2015, mas o seu pagamento ocorre apenas em 2016, é em 2016 que é devida a retenção na fonte. É também apenas em 2016 que o valor do imposto retido pode constar da modelo 3 do beneficiário do rendimento, mesmo que o rendimento em si deva constar (de acordo com as normas do n.º 6 artigo 3.º do CIRS) da modelo 3 do ano anterior.
É um facto que tal origina uma divergência entre o ano de obtenção do rendimento (2015, no caso) e aquele em que a retenção vai ser tida em conta no apuramento do imposto a receber ou a pagar (2016), mas tal resulta do estrito cumprimento da Lei, estando a aplicação da modelo 3 preparada para receber estas situações.
Na ótica da entidade adquirente dos serviços, quer para efeitos de retenção na fonte, quer para efeitos de preenchimento da modelo 10, releva sempre a data do pagamento ou da colocação à disposição da quantia. Sem prejuízo, naturalmente da imputação do gasto (em 2015) de acordo com a especialização económica.
Note-se que a modelo 10 de um dado ano irá incluir os rendimentos da categoria B que foram pagos ou colocados à disposição nesse ano.
Assim, não há lugar a retenção de IRS durante o ano de 2015, nem pode esta ser considerada na modelo 3 de 2015 do beneficiário do rendimento; no entanto, o rendimento gerado pela prestação de serviços em causa deve ser incluído na declaração de 2015.
Em 2016, aquando do pagamento, a entidade pagadora é obrigada a efetuar a retenção na fonte que seja devida e entregá-la nos cofres do Estado; o beneficiário do rendimento, aquando da entrega da modelo 3 relativa a 2016, incluirá o valor desta retenção na fonte.