PT18202 - IRS / Pensão de Alimentos
01-12-2016
IRS - Pensão de alimentos
O caso concreto é o de um cliente de um contabilista certificado que apresentou uma proposta do acordo judicial da separação do casal em questão.
Na proposta apresentada está mencionada numa cláusula que o cônjuge ira pagar a título de pensão de alimentos as despesas de educação dos filhos que ficam ao encargo do outro cônjuge.
No entanto, indica que paga diretamente as despesas e não a outra parte.
Este valor é considerado pensão de alimentos no IRS?
No cônjuge que paga é abatimento mesmo que só tenha comprovativos das transferências?
No cônjuge que tem os filhos a seu cargo deduz as despesas e acresce no rendimento o valor igual?
Parecer técnico
A questão é sobre a tributação em sede de IRS da pensão de alimentos de filhos menores.
Com a Reforma do IRS é eliminado o limite da dedução à coleta relativamente à pensão de alimentos, passando, a partir de 1 janeiro de 2015, as pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, a ser tributadas autonomamente à taxa de 20% (conforme redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro ao n.º 5 do artigo 72.º do CIRS).
Nos termos do artigo 83.º-A do CIRS, "à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º".
De referir que, as pensões de alimentos, são normalmente compostas por:
- Montantes monetários estipulados (em sentença judicial ou em acordo homologado)
- Comparticipação no pagamento de despesas (saúde, educação, etc.)
Para efeito de dedução de encargos com pensões de alimentos teremos que ter presente a incidência subjetiva, ou seja a mesma é atribuída "a favor de filhos, adotados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela ...".
Assim, quem invocar o referido abatimento, além do título que comprove a fonte da obrigação (sentença ou acordo), deverá comprovar o pagamento efetivo das prestações devidas, o que, em regra, é feito mediante recibo de quitação emitido pelos titulares do respetivo direito ou em nome dos titulares do respetivo direito (caso de pensões devidas a menores).
Note-se que, o n.º 10 do artigo 78.º do CIRS restringe a dedução à coleta de outras despesas referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.
A possibilidade de usufruir de dedução à coleta quanto a despesas efetuadas com o dependente (despesas de educação, despesas de saúde) requer que o sujeito passivo inclua a criança na sua declaração de rendimentos - Modelo 3, como dependente.
Note-se, porém, que nesta situação cada dependente só pode figurar como dependente para efeitos fiscais na Modelo 3 de um dos progenitores: ou da mãe, ou do pai. Ou seja, só um deles é que pode deduzir as despesas com o dependente (conforme n.º 5 do artigo 13.º do CIRS).
Caso os progenitores tenham decidido por sentença judicial ou acordo homologado, no âmbito do dever de alimentos prescrito no artigo 2009.º do Código Civil, pela atribuição de pensões de alimentos, ou seja, por pensões pagas aos ex-cônjuges ou aos descendentes de pais solteiros, o dependente deverá integrar o agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais (no caso deverá integrar no agregado da mãe).
Neste caso, refere-nos que que o dependente está sob guarda da mãe, e o pai paga uma pensão de alimentos, onde são incluídas as despesas pagas com a educação, saúde, vestuário e desportos do dependente (resultante de acordo homologado, nos termos da lei civil), assim consideramos o seguinte:
O pai poderá deduzir no quadro 6 do anexo H, campo 601, o valor suportado a título de pensão de alimentos, valor este que será constituído pelo montante das despesas de educação, saúde, vestuário e desportos que forem do seu encargo (ou seja, o pai pode deduzir os montantes que lhe compete a si pagar, não como despesas de saúde ou de educação, mas sim como pensão de alimentos):
Nos campos 604 a 607 devem indicar-se os números de identificação fiscal pertencentes aos beneficiários das pensões pagas no ano a que se refere a declaração (dependente);
Para este efeito, a mãe deverá entregar ao pai os originais dos recibos que correspondem a essas despesas. Mas, quando não for possível fazer essa distinção, deverá a mãe deduzir a totalidade das despesas (ou seja os 100%), emitir uma declaração relativamente ao valor das despesas comparticipadas pelo pai e declarar este montante como rendimento (pensões de alimentos - campo 406 do quadro 4 do Anexo A da modelo 3 do IRS) e indicar o NIF do menor. A declaração da mãe, neste caso, suportará a dedução a ser efetuada pelo pai nos termos já descritos.