IRS - Rendimentos
PrediaisPT18250 - IRS / Rendimentos prediais01-12-2016IRS - Rendimentos prediais
Um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada, aplica o normativo NCM, tem um imóvel afeto à sua atividade (café), incluído no ativo fixo tangível. Em abril de 2016 arrendou o imóvel, registou nas finanças o contrato de arrendamento com opção de compra (locação operacional) e tem feito os recibos de renda eletrónicos, no portal das finanças.
A minha dúvida incide sobre o procedimento contabilístico e fiscal.
Está correto fazer o contrato de arrendamento e emitir recibos de renda eletrónicos, ou deveria registar-se com o CAE 68200 e emitir faturas-recibo? Neste último caso, está correto fazer e registar o contrato? No caso do registo do contrato e/ou os recibos de renda eletrónicos emitidos estarem incorretos, qual o vosso entendimento na forma de corrigir?
Em termos contabilísticos a renda deve ser um rendimento isento de IVA, artigo 9 CIVA, na classe 72 ou 7816?
Parecer Técnico
O sujeito passivo poderá ter sempre a opção de enquadrar os seus rendimentos prediais na categoria B, fazendo essa opção na declaração de início de atividade ou em declaração de alterações (n.º 5 do artigo 4.º do CIRS).
Por outro lado se o contribuinte já exerce alguma atividade empresarial e profissional, deverá entregar uma declaração de alterações a contemplar a nova atividade (arrendamento de bens imóveis) que irá exercer a título acessório.
Tendo optado pela tributação de tais rendimentos prediais na Categoria B, o documento a emitir não será o recibo de renda eletrónico, mas sim a fatura ou fatura-recibo eletrónica previstas no n.º 1 do artigo 115.º do CIRS.
Não está previsto qualquer período de permanência no regime por que seja feita a opção pela inclusão dos rendimentos prediais na categoria F ou na categoria B.
A Lei do Orçamento de Estado de 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) trouxe alterações às obrigações a cumprir, em termos de comunicação de contratos e liquidação de imposto do selo e que se aplicam desde abril de 2015 aos contratos de arrendamento e subarrendamento.
Na análise das obrigações a cumprir no âmbito do disposto no artigo 60.º do Código do Imposto de Selo deverá ser tido em conta o esclarecimento prestado pela AT (Autoridade Tributária) no Ofício Circulado n.º 40107/2015, de 29 de abril, disponível no SICC (www.occ.pt) ou no Portal das Finanças, que foi emitido na sequência das alterações introduzidas pelo OE-2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
Com a entrada em vigor daquelas alterações, passa a ser da exclusiva responsabilidade dos locadores e sublocadores comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
Esta comunicação é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, através da declaração modelo 2 do Imposto de Selo, aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março.
Com a comunicação dos contratos de arrendamento através da referida declaração, deixa de ser obrigatória a apresentação de um exemplar do contrato, sem prejuízo da sua entrega no serviço de finanças competente caso seja essa a pretensão do respetivo locador/sublocador.
A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças (artigo 3.º, n.º 1 da portaria), servindo de base à liquidação do imposto do selo, que deixa de ser entregue por via "guia multiusos", como acontecia até então.
Face ao exposto, sintetizamos o seguinte no âmbito de rendas imobiliárias recebidas pela empresa comercial:
- O sujeito passivo não deve estar dispensado de emissão de fatura, não pratica exclusivamente operações isentas de IVA. Pois para além das operações isentas, exerce em simultâneo, operações tributáveis com direito à dedução (pressupomos). Logo significa que terá de emitir faturas para todas as suas operações.
- E, essas faturas de rendas recebidas inerentes aos contratos de arrendamento sendo comunicadas à Autoridade Tributária (AT) até ao dia 25 do mês seguinte nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, significa que a empresa comercial já não terá de submeter e enviar por via eletrónica à AT a modelo 44 - Comunicação anual das rendas recebidas.
- Se a empresa comercial está obrigada a emitir faturas deve emiti-las para titular as rendas recebidas e também os recibos de quitação correspondentes, documentos estes que devem de provir do próprio sistema de faturação do sujeito passivo.
- Os recibos de renda eletrónicos só devem ser emitidos por pessoas singulares e não por pessoas coletivas. Neste sentido aconselhamos a leitura do Ofício circulado n.º 20177/2015, de 30 de abril.
- As obrigações inerentes aos rendimentos obtidos com as rendas por parte das pessoas coletivas, tem essencialmente a ver com a comunicação dos valores das rendas recebidas.
Sendo um rendimento acessório deverá registar as rendas recebidas uma conta 7816 - Outros rendimentos suplementares.