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Parecer técnico - IVA: Bens usados
27 Janeiro 2017
Consultório técnico da OCC

PT16037 - IVA / Bens Usados

01-01-2016

IVA - Bens usados

Um sujeito passivo português taxista de profissão comprou uma viatura na Alemanha, num stand cujo NIF já está verificado no VIES. A fatura vem com o IVA liquidado pelo regime da margem. Entretanto, quando foi para legalizar a viatura na Alfândega, achou que ficava demasiado caro e não o fez. Posteriormente vendeu a viatura para desmantelamento de peças a uma empresa portuguesa. Emitiu a fatura com isenção de IVA. Pode vender a viatura, mesmo que para peças, sem a ter legalizado? Não deveria ter liquidado IVA na fatura de venda para peças?

Parecer técnico

Relativamente à primeira questão colocada, deverá solicitar informações no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) bem como aos Serviços Aduaneiros da Autoridade Tributária.

As transmissões de bens do ativo fixo tangível (viaturas), efetuadas por sujeitos passivos são operações sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA).

A isenção verifica-se apenas nos casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

- Bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução (artigo 9.º n.º 32 do CIVA);

- Bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA (artigo 9.º n.º 32 do CIVA);

Assim:

1 - Venda de uma viatura ligeira pertencente ao ativo fixo tangível da empresa que tenha sido adquirida a um particular - a transmissão será tributada independentemente da venda ser efetuada a um outro particular ou a uma empresa;

2 - Venda de viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa que tenha sido adquirida sem imposto ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA a transmissão será igualmente tributada, qualquer que seja o adquirente;

3 - Venda de uma viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição tenha sido tributada em IVA - a transmissão será ou não tributada, consoante o imposto suportado na aquisição tenha sido objeto de dedução ou, não o tenha sido por se tratar de um bem excluído desse direito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.

4 - Venda de uma viatura pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja viatura foi adquirida a um revendedor que aplicou o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão - também nesta situação a posterior transmissão está sujeita a IVA pelo regime geral.

Nas situações referidas em 1, 2 e 4, a transmissão da viatura está sujeita a IVA, porquanto se trata de uma transmissão de um bem do ativo fixo tangível, efetuada por um sujeito passivo enquadrado no regime geral, não havendo nenhuma disposição de isenção no CIVA que se aplique.

No caso em análise, somos da opinião que deve aplicar o constante no "ponto 4", ou seja, na respetiva alienação deverá ser liquidado IVA sobre o valor da respetiva contraprestação, não sendo aplicável o disposto no n.º 32 do artigo 9.º do CIVA, uma vez que a aquisição não foi feita pelo sujeito passivo com exclusão do direito à dedução, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nem por se tratar de bem afeto a atividade isenta sem direito à dedução.

Deste modo terá de liquidar IVA independentemente de a venda ser efetuada a um particular ou a uma empresa. A venda efetuada deverá ser tributada nos termos gerais do CIVA, devendo proceder à liquidação de IVA à taxa geral de 23% de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

Em termos fiscais, na alienação das viaturas, classificadas como ativo fixo tangível, deverão ser determinadas as mais ou menos valias nos termos do artigo 46.º e seguintes do CIRC.

Caso a viatura seja posteriormente desmantelada para comercialização das peças, também a venda destas peças será tributada nos termos gerais do CIVA.