PT16037 - IVA / Bens Usados
01-01-2016
IVA - Bens usados
Um sujeito passivo português taxista de profissão comprou uma viatura na Alemanha, num stand cujo NIF já está verificado no
VIES. A fatura vem com o IVA liquidado pelo regime da margem. Entretanto, quando foi para
legalizar a viatura na Alfândega, achou que ficava demasiado caro e não o fez.
Posteriormente vendeu a viatura para desmantelamento de peças a uma empresa
portuguesa. Emitiu a fatura com isenção de IVA. Pode vender a viatura, mesmo
que para peças, sem a ter legalizado? Não deveria ter liquidado IVA
na fatura de venda para peças?
Parecer técnico
Relativamente à primeira questão
colocada, deverá solicitar
informações no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
(IMTT) bem como aos Serviços Aduaneiros da Autoridade Tributária.
As transmissões de bens do ativo
fixo tangível (viaturas), efetuadas por sujeitos passivos são operações
sujeitas a IVA, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA).
A isenção verifica-se apenas nos
casos em que ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:
- Bens afetos exclusivamente a
uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução
(artigo 9.º n.º 32 do CIVA);
- Bens cuja aquisição ou afetação
tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA (artigo 9.º n.º 32 do CIVA);
Assim:
1 - Venda de uma viatura ligeira
pertencente ao ativo fixo tangível da empresa que tenha sido adquirida a um
particular - a transmissão será tributada independentemente da venda ser
efetuada a um outro particular ou a uma empresa;
2 - Venda de viatura pertencente
ao ativo fixo tangível da empresa que tenha sido adquirida sem imposto ao abrigo
do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA a transmissão será igualmente
tributada, qualquer que seja o adquirente;
3 - Venda de uma viatura
pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja aquisição tenha sido
tributada em IVA - a transmissão será ou não tributada, consoante o imposto
suportado na aquisição tenha sido objeto de dedução ou, não o tenha sido por se
tratar de um bem excluído desse direito nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do
CIVA.
4 - Venda de uma viatura
pertencente ao ativo fixo tangível da empresa cuja viatura foi adquirida a um
revendedor que aplicou o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão -
também nesta situação a posterior transmissão está sujeita a IVA pelo regime
geral.
Nas situações referidas em 1, 2 e
4, a transmissão da viatura está sujeita a IVA, porquanto se trata de uma
transmissão de um bem do ativo fixo tangível, efetuada por um sujeito passivo
enquadrado no regime geral, não havendo nenhuma disposição de isenção no CIVA
que se aplique.
No caso em análise, somos da
opinião que deve aplicar o constante no "ponto 4", ou seja, na
respetiva alienação deverá ser liquidado IVA sobre o valor da respetiva
contraprestação, não sendo aplicável o disposto no n.º 32 do artigo 9.º do
CIVA, uma vez que a aquisição não foi feita pelo sujeito passivo com exclusão
do direito à dedução, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nem por se
tratar de bem afeto a atividade isenta sem direito à dedução.
Deste modo terá de liquidar IVA
independentemente de a venda ser efetuada a um particular ou a uma empresa. A
venda efetuada deverá ser tributada nos termos gerais do CIVA, devendo proceder
à liquidação de IVA à taxa geral de 23% de acordo com a alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
Em termos fiscais, na alienação
das viaturas, classificadas como ativo fixo tangível, deverão ser determinadas
as mais ou menos valias nos termos do artigo 46.º e seguintes do CIRC.
Caso a viatura seja
posteriormente desmantelada para comercialização das peças, também a venda
destas peças será tributada nos termos gerais do CIVA.