Novidades
Parecer técnico - IVA: Declaração de início de atividade
21 Dezembro 2016
PT15979 - IVA / Declarações de cadastro
01-01-2016

IVA – Declaração de início de atividade

Uma empresa, recentemente constituída, declarou o início de atividade para efeitos de IRC, no dia 01.01.2016 e para efeitos de IVA no dia 01.03.2016, data em que prevê dar início à faturação. Porém, antes da data de 01.03.2016, necessitará de proceder a algumas aquisições de bens para o seu imobilizado que serão necessários para a atividade a que se vai dedicar e que não é isenta de IVA. Terá de proceder ainda a obras de remodelação do estabelecimento antes daquela data.
Estas faturas emitidas antes de 01.03.2016, pelos seus fornecedores, conferem o direito à dedução do IVA nelas mencionado?
Será preferível alterar o início de atividade para efeitos de IVA para, por exemplo, dia 15.01.2016?

Parecer Técnico

Relativamente à situação exposta começamos por distinguir que, o início efetivo de atividade não ocorre só com a realização de operações ativas (vendas e prestações de serviços) mas também com a realização de compras e outros gastos necessários à prossecução da atividade.
Determina o n.º 1 do artigo 31.º do CIVA que, como regra, a declaração de início de atividade deve ser entregue antes do início do exercício efetivo da atividade.
Sendo que essa entrega da declaração início de atividade para efeitos de IVA nunca pode ultrapassar 15 dias a partir da data da apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial, para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a registo comercial (p.e. sociedade comerciais) e exerçam uma atividade sujeita a IVA.
Pela conjugação destas normas fiscais, as sociedades comerciais, como será o caso em questão, estando sujeitas a registo na Conservatória do Registo Comercial devem proceder à entrega da declaração de registo/início de atividade para efeitos de IRC e de IVA, devendo essa entrega estar compreendida entre a data da apresentação do registo na Conservatória do Registo Comercial e, como limite, até ao fim do prazo de 15 dias após essa apresentação, ou imediatamente antes do início da atividade sujeita a IVA se ocorrer entre essas datas.
Analisando a declaração de início de atividade encontramos, precisamente, campos separados para o evidenciar:
- Data de registo na Conservatória (Quadro 07, campo 5)
- Data de início de atividade (Quadro 09, Campo 1)
- Data de entrega da declaração (Quadro 30)
A data de início efetivo de atividade sujeita a IVA, a indicar no campo 1 do quadro 09 da Declaração de registo/início de atividade, deve ser aquela exatamente no momento da sociedade começar a efetuar a primeira operação tributável, sendo ativa (vendas ou prestações de serviços) ou passiva (compras de bens ou serviços), não existindo propriamente um prazo limite definido para essa data após a apresentação no registo comercial.
Como se constata, o início de atividade para efeitos de IRC pode coincidir com a data da apresentação registo na Conservatória do Registo Comercial, ou pode ter uma data qualquer posterior, devendo ser aquela exatamente antes da sociedade começar a efetuar a primeira operação tributável. Uma vez que, o sujeito passivo necessitará sempre de uma senha eletrónica para poder entregar a declaração de início de atividade, através do Portal das Finanças, quando for esta a forma de entrega da referida declaração de cadastro, na prática só poderá dar início de atividade alguns dias após esse registo (sendo que a data de inicio nunca deve ser anterior à data em que se entrega a declaração).
De qualquer forma, o início de atividade para efeitos de IRC apenas se inicia a partir da data indicada na referida declaração de registo/início de atividade, que necessariamente se situará entre a data da apresentação do registo na Conservatória do Registo Comercial e a data em que começa a efetuar operações tributáveis.
As obrigações declarativas fiscais da sociedade apenas se iniciam a partir da referida data de início da atividade indicada nessa declaração de registo/início de atividade.
De referir que, caso não apresente a declaração de início de atividade no prazo legalmente estipulado, fica sujeita a coimas previstas no n.º 2 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias que pode variar entre os 300 e os 7.500 euros, sendo, neste caso elevada para o dobro por se tratar de uma pessoa coletiva (cf. artigo 12.º, n.º 3 do RGIT).
No que respeita ao direito à dedução em sede de IVA, embora o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA permita ao sujeito passivo exercer o direitos à dedução no prazo de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, o n.º 1 do artigo 31.º do CIVA (Declaração de início de atividade) condiciona tal direito ao estabelecer que a declaração de início de atividade deverá ser apresentada, antes das aquisições de ativos e outros bens necessários à nova atividade (conforme Despacho de 28-05-93, Processo D 054 93 002, do SAIVA).
No caso exposto, aconselhamos a entidade a retroagir a data de início de atividade para uma data que coincida pelo menos com a data da operação passiva (aquisições de ativos e outros bens e serviços necessários à atividade), mas que nunca poderá ser anterior à data em que foi entregue a declaração de início de atividade.