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Parecer Técnico - IVA / Regime da Margem
20 Fevereiro 2017
Parecer Técnico do departamento de Consultoria da OCC

PT18343 - IVA / Regime da Margem


01-12-2016


IVA - Regime da margem


 


Tenho um cliente que adquire viaturas em estado usado na União Europeia, com a intenção de legalização e venda em Portugal, uma vez que tem como atividade comércio e reparação automóvel.


No caso de algumas viaturas adquiridas, vinha referenciado na fatura, que o IVA se encontrava no regime de IVA de bens em segunda mão. Surgiu agora uma situação em que vem referenciado na fatura algo igual ao que apresento sublinhado. Solicito assim a vossa colaboração, de forma a entender o modo de preceder para o tratamento do IVA nesta situação. Esta fatura é emitida sem IVA, mas como vamos proceder aquando da emissão da fatura da viatura em Portugal. Tem IVA normal ou IVA em regime de bens em segunda-mão?


Parecer Técnico


Consideram-se viaturas não novas (usadas) as que, nos termos do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI, reúnam cumulativamente as seguintes condições: que a sua transmissão tenha sido efetuada há mais de seis meses, após a data da primeira utilização (a data da primeira utilização será a constante no título de registo de propriedade) e tenham percorrido mais de 6.000 km.


A aquisição de viaturas usadas num Estado-Membro pode ocorrer numa das quatro formas seguintes:


1) Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime geral (que poderá ser o caso em análise, pela descrição na fatura).


Neste caso, estando o sujeito passivo revendedor a efetuar uma transação intracomunitária, não liquida IVA na operação. O sujeito passivo adquirente dessas viaturas ao realizar uma aquisição intracomunitária (nos termos do artigo 1.º do RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI), pelo que deverá proceder à respetiva liquidação do IVA (artigos 23.º e 27.º do RITI), podendo exercer o direito à dedução nos termos normais do regime especial (artigos 19.º e 20.º do RITI), devendo a entrega do imposto nos cofres do Estado e respetiva declaração periódica ser realizada nos termos do artigo 22.º do RITI (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).


Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições não poderá ser aplicado o Regime da Margem.


2) Aquisição de viaturas a um sujeito passivo revendedor de viaturas usadas que utiliza na transação o regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, mencionando este facto na respetiva fatura.


Neste caso, o imposto vem incluído no valor da venda e portanto o sujeito passivo adquirente, no território nacional, não considera uma aquisição intracomunitária (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro - Regime dos Bens em 2.ª Mão), e o IVA que se encontre incluído no valor, não é, em caso algum dedutível. Esta aquisição não é relevada na declaração periódica (como ficou dito, o IVA foi liquidado no país de origem).


Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o Regime da Margem ou o Regime Geral.


3) Aquisição de viaturas a outro sujeito passivo que não é revendedor de viaturas usadas.


Nesta situação, a transmissão efetuada pelo vendedor, estabelecido em outro Estado-Membro, é sempre efetuada pelo regime geral das transações intracomunitárias, ou seja, o fornecedor faz uma transmissão intracomunitária, isenta de imposto, e o adquirente faz uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional (campo 12, base tributável e campo 13, imposto liquidado da declaração periódica).


Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições não poderá ser aplicado o Regime da Margem.


4) Aquisição de viaturas usadas a um transmitente que não é sujeito passivo, mas sim um particular.


As referidas aquisições não se encontram sujeitas a tributação, situando-se fora do campo de aplicação do IVA.


Na transmissão em território nacional de uma viatura adquirida nestas condições poderá ser aplicado o Regime da Margem ou o Regime Geral.


No caso em apreço, sendo a entidade portuguesa um sujeito passivo de IVA (devidamente inscrito no VIES), a alienação da viatura (se usada) por parte do fornecedor do Estado membro, só pode ser efetuada pelo regime especial (liquidação de IVA do Estado membro de origem pela margem) ou regime normal.