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Parecer técnico - IVA: Serviços prestados a organizações internacionais
2 Fevereiro 2017
Consultório técnico da OCC
PT17487 - IVA / Isenções
01-08-2016
IVA – Isenções em serviços prestados a Organizações Internacionais

Uma entidade especializada em serviços de restauração vai prestar um serviço de catering (localizado em território nacional) a uma organização internacional (Organização das Nações Unidas - ONU), que garante estar isenta de IVA. Como se deve emitir a respetiva fatura?

Parecer técnico

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, estabelece-se uma isenção para as entregas de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos como tal pelas autoridades públicas do Estado-Membro de acolhimento, e bem assim aos membros desses organismos, nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituem os referidos organismos ou nos acordos de sede, a qual é aplicável dentro dos limites fixados por cada Estado-Membro de acolhimento até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso dos bens não enviados nem transportados para fora do Estado-Membro em que é efetuada a entrega desses bens, bem como no caso das prestações de serviços, o benefício da isenção pode ser concedido mediante um procedimento de reembolso do IVA.
Esta isenção foi transposta para o direito interno português na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Como foi esclarecido no n.º 3 do Ofício-Circulado n.º 60 823, SIVA, de 1998-05-27, sempre que se trate de prestações de serviços, o benefício da isenção é concedido através do reembolso do imposto, nos termos previstos no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho.
Só que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de Novembro, passando o seu n.º 1 a dispor que a concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m) está condicionada à apresentação pelo adquirente de documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir.
Daí que, para que o prestador dos serviços referido no pedido possa aplicar a isenção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, o adquirente dos serviços terá que apresentar ao prestador, documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento (Portugal), com identificação do organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir.
O impresso de documento que deve ser visado pela respetiva administração fiscal, foi divulgado em anexo ao referido Ofício-Circulado n.º 60 823.
Caso tal documento não seja apresentado, o prestador de serviços em causa deve liquidar imposto à taxa normal.
No entanto, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, que entrou em vigor no dia 2 do mesmo mês, foi alterado o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 185/86, de 14 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 82/94, de 14 de março, 323/98, de 30 de outubro, 164/2000, de 5 de agosto, e 296/2001, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 107 -B/2003, de 31 de dezembro.
Com a nova redação da referida norma, a concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), quando o destinatário do benefício estiver estabelecido fora da Comunidade, opera de forma direta, através do prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Assim, para que o destinatário dos serviços beneficie de isenção de IVA, o mesmo terá que apresentar ao prestador, documento visado pela administração fiscal do país de acolhimento (Portugal), com identificação do organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir, se o serviço tiver sido prestado até 1 de agosto de 2016, ou, caso o serviço seja prestado a partir do dia 2 do mesmo mês, documento comprovativo do prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Sem a apresentação desses documentos, o prestador deverá liquidar imposto nos termos gerais do Código do IVA.