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Parecer técnico - Prestação de Serviços
10 Janeiro 2017
Uma empresa pela qual sou responsável cuja atividade é consultoria assinou um contrato de prestação de serviços com uma empresa alemã...

PT18199 - Prestação de Serviços
01-12-2016
Prestação de serviços

 

Uma empresa pela qual sou responsável cuja atividade é consultoria assinou um contrato de prestação de serviços com uma empresa alemã.

Das condições do contrato fazem parte a faturação total a emitir no ano de 2016 e a prestação dos serviços a terminar em Abril de 2017, anexo.

Perante este contrato e porque a maior parte dos custos vão surgir em 2017, o proveito tem que ser reconhecido na totalidade em 2016? Ou posso aplicar a percentagem de acabamento e diferir para 2017 os proveitos que corresponderão aos custos a registar até Abril.

Se sim, quais as contas que devo utilizar? O valor das faturas emitidas vai divergir do volume de negócios, é possível depois de faturas emitidas diferir proveitos?

Parecer Técnico

A questão colocada refere-se à contabilização de prestações de serviços, neste caso, de serviços de consultoria.

Tratando-se de meras prestações de serviços, relacionadas com consultoria e não associadas à construção de um ativo, devem aplicar-se os procedimentos previstos na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 20 - "Rédito", relacionado com prestações de serviços.

O tratamento contabilístico do reconhecimento do rédito (e respetivos gastos) da transação deve ser efetuado em função da fase de acabamento, conhecido pelo método da percentagem de acabamento, conforme disposto no parágrafo 20 da NCRF 20.

A NCRF 20 estabelece os procedimentos de reconhecimento do rédito e gastos das prestações de serviços em cada período contabilístico em que os trabalhos foram sendo realizados, atendendo à execução desse trabalho, normalmente conhecida como fase do acabamento.

Assim os procedimentos do reconhecimento do rédito das prestações de serviços pelo método da percentagem de acabamento apenas devem ser aplicados quando a data em que a atividade do trabalho é iniciada e a data em que a atividade é concluída ocorram em períodos contabilísticos diferentes, ou seja, quando sejam trabalhos plurianuais.

Não fará sentido aplicar esse procedimento da percentagem de acabamento, quando o início e o final da prestação de serviços em causa ocorram no mesmo período, pois se tal acontecer todos os gastos e o rédito do contrato são contabilizados ao mesmo tempo no mesmo período, quando o ativo estiver pronto e for entregue ao cliente, nos termos gerais do reconhecimento do rédito previsto na NCRF 20.

Na prática, quando os serviços sejam desempenhados por um número indeterminado de atos durante um período específico de tempo, o rédito é reconhecido numa base de linha reta durante o período específico a menos que haja evidência de que um outro método represente melhor a fase de acabamento, conforme previsto no parágrafo 25 da NCRF 20.

O reconhecimento do rédito das prestações de serviços não depende da emissão das faturas ou de recebimentos adiantados, mas do momento em que os trabalhos foram efetivamente realizados, atendendo à respetiva fase de acabamento.

No caso em concreto, pressupondo que o serviço em causa vai sendo realizado no decurso do período de novembro de 2016 a abril de 2017, através da execução de um número indefinido de atos (serviços de consultoria), o respetivo rédito dessa prestação de serviços deve ser reconhecido ao longo desses períodos em termos proporcionais (numa base de linha reta), independentemente da fatura ter sido emitida com data de 2016.

Se o serviço em causa for a execução de um ato único específico, ou se esse ato for mais significativo que quaisquer outros, o rédito pode ser reconhecido com base na fase do acabamento.

Para o registo contabilístico do rédito da prestação de serviços, deve atender-se à emissão das faturas.

Se, à data de balanço, já estiverem emitidas faturas ao cliente pela parte da contraprestação a receber, como parece ser o caso em questão, o rédito da prestação de serviços é reconhecido com o seguinte registo contabilístico:

Pelo recebimento adiantado (fatura de adiantamento):

- Débito da conta 12 - "Depósitos à ordem", pelo montante recebido;

Por contrapartida a:

- Crédito da conta 276 - "Adiantamentos por conta de vendas", pelo valor do serviço;

- Crédito da conta 2433 - "IVA liquidado", pelo respetivo montante de IVA.

Pela emissão da fatura definitiva:

- Débito da conta 21 - "Clientes", pelo valor a receber do cliente;

- Débito da conta 276 - "Adiantamentos por conta de vendas", pela regularização do adiantamento (se for o caso);

Por contrapartida a:

- Crédito da conta 282 - "Rendimentos a reconhecer", pelo valor total do serviço;

- Crédito da conta 2433 - "IVA liquidado", pelo respetivo montante de IVA (se for o caso).

Em cada data de relato (de 2016 a 2017):

Pelo rédito da prestação de serviços (eventualmente em função da percentagem de acabamento ou numa base proporcional):

- Débito da conta 282 - "Rendimentos a reconhecer" por contrapartida a crédito da conta 72 - "Prestações de serviços", pelo rédito determinado pela percentagem de acabamento.

Em termos de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código desse imposto, os réditos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e consequentemente sujeitos a tributação, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução.

Como se constata, esta norma do IRC acompanha o tratamento contabilístico de diferimento do reconhecimento do rédito das prestações de serviços em função do seu acabamento ou proporcionalmente a cada período, quando sejam atos ou prestações de carater continuado ou sucessivo.

Desta forma, não há que proceder a qualquer correção na determinação do lucro tributável de cada período (no quadro 07 da Modelo 22).

O volume de negócios a incluir no campo 411 do quadro 11 da Modelo 22 deve incluir os montantes reconhecidos como rédito de vendas e de prestações de serviços no período de tributação corrente.

Os procedimentos de reconhecimento do rédito das prestações de serviços (contabilístico e fiscal) não estão dependentes das obrigações de comunicação das faturas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Pelo que, a existência de divergências entre esses dois procedimentos e obrigações fiscais são perfeitamente naturais e de fácil explicação (se for caso disso).