PT18199
- Prestação de Serviços
01-12-2016
Prestação
de serviços
Uma empresa pela qual sou responsável cuja
atividade é consultoria assinou um contrato de prestação de serviços com uma
empresa alemã.
Das condições do contrato fazem parte a
faturação total a emitir no ano de 2016 e a prestação dos serviços a terminar
em Abril de 2017, anexo.
Perante este contrato e porque a maior parte
dos custos vão surgir em 2017, o proveito tem que ser reconhecido na totalidade
em 2016? Ou posso aplicar a percentagem de acabamento e diferir para 2017 os
proveitos que corresponderão aos custos a registar até Abril.
Se sim, quais as contas que devo utilizar? O
valor das faturas emitidas vai divergir do volume de negócios, é possível
depois de faturas emitidas diferir proveitos?
Parecer Técnico
A questão colocada refere-se à contabilização
de prestações de serviços, neste caso, de serviços de consultoria.
Tratando-se de meras prestações de serviços,
relacionadas com consultoria e não associadas à construção de um ativo, devem
aplicar-se os procedimentos previstos na Norma Contabilística e de Relato
Financeiro (NCRF) n.º 20 - "Rédito", relacionado com prestações de
serviços.
O tratamento contabilístico do reconhecimento
do rédito (e respetivos gastos) da transação deve ser efetuado em função da
fase de acabamento, conhecido pelo método da percentagem de acabamento,
conforme disposto no parágrafo 20 da NCRF 20.
A NCRF 20 estabelece os procedimentos de
reconhecimento do rédito e gastos das prestações de serviços em cada período
contabilístico em que os trabalhos foram sendo realizados, atendendo à execução
desse trabalho, normalmente conhecida como fase do acabamento.
Assim os procedimentos do reconhecimento do
rédito das prestações de serviços pelo método da percentagem de acabamento
apenas devem ser aplicados quando a data em que a atividade do trabalho é
iniciada e a data em que a atividade é concluída ocorram em períodos
contabilísticos diferentes, ou seja, quando sejam trabalhos plurianuais.
Não fará sentido aplicar esse procedimento da
percentagem de acabamento, quando o início e o final da prestação de serviços
em causa ocorram no mesmo período, pois se tal acontecer todos os gastos e o
rédito do contrato são contabilizados ao mesmo tempo no mesmo período, quando o
ativo estiver pronto e for entregue ao cliente, nos termos gerais do
reconhecimento do rédito previsto na NCRF 20.
Na prática, quando os serviços sejam
desempenhados por um número indeterminado de atos durante um período específico
de tempo, o rédito é reconhecido numa base de linha reta durante o período
específico a menos que haja evidência de que um outro método represente melhor
a fase de acabamento, conforme previsto no parágrafo 25 da NCRF 20.
O reconhecimento do rédito das prestações de
serviços não depende da emissão das faturas ou de recebimentos adiantados, mas
do momento em que os trabalhos foram efetivamente realizados, atendendo à
respetiva fase de acabamento.
No caso em concreto, pressupondo que o serviço
em causa vai sendo realizado no decurso do período de novembro de 2016 a abril
de 2017, através da execução de um número indefinido de atos (serviços de
consultoria), o respetivo rédito dessa prestação de serviços deve ser
reconhecido ao longo desses períodos em termos proporcionais (numa base de linha
reta), independentemente da fatura ter sido emitida com data de 2016.
Se o serviço em causa for a execução de um ato
único específico, ou se esse ato for mais significativo que quaisquer outros, o
rédito pode ser reconhecido com base na fase do acabamento.
Para o registo contabilístico do rédito da
prestação de serviços, deve atender-se à emissão das faturas.
Se, à data de balanço, já estiverem emitidas
faturas ao cliente pela parte da contraprestação a receber, como parece ser o
caso em questão, o rédito da prestação de serviços é reconhecido com o seguinte
registo contabilístico:
Pelo recebimento adiantado (fatura de
adiantamento):
- Débito da conta 12 - "Depósitos à
ordem", pelo montante recebido;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 276 - "Adiantamentos
por conta de vendas", pelo valor do serviço;
- Crédito da conta 2433 - "IVA
liquidado", pelo respetivo montante de IVA.
Pela emissão da fatura definitiva:
- Débito da conta 21 - "Clientes",
pelo valor a receber do cliente;
- Débito da conta 276 - "Adiantamentos
por conta de vendas", pela regularização do adiantamento (se for o caso);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 282 - "Rendimentos a
reconhecer", pelo valor total do serviço;
- Crédito da conta 2433 - "IVA
liquidado", pelo respetivo montante de IVA (se for o caso).
Em cada data de relato (de 2016 a 2017):
Pelo rédito da prestação de serviços
(eventualmente em função da percentagem de acabamento ou numa base
proporcional):
- Débito da conta 282 - "Rendimentos a
reconhecer" por contrapartida a crédito da conta 72 - "Prestações de
serviços", pelo rédito determinado pela percentagem de acabamento.
Em termos de IRC, de acordo com a alínea b) do
n.º 3 do artigo 18.º do Código desse imposto, os réditos relativos a prestações
de serviços consideram-se em geral realizados, e consequentemente sujeitos a
tributação, e os correspondentes gastos suportados, na data em que o serviço é
concluído, exceto tratando-se de serviços que consistam na prestação de mais de
um ato ou numa prestação continuada ou sucessiva, que são imputáveis
proporcionalmente à sua execução.
Como se constata, esta norma do IRC acompanha
o tratamento contabilístico de diferimento do reconhecimento do rédito das
prestações de serviços em função do seu acabamento ou proporcionalmente a cada
período, quando sejam atos ou prestações de carater continuado ou sucessivo.
Desta forma, não há que proceder a qualquer
correção na determinação do lucro tributável de cada período (no quadro 07 da
Modelo 22).
O volume de negócios a incluir no campo 411 do
quadro 11 da Modelo 22 deve incluir os montantes reconhecidos como rédito de
vendas e de prestações de serviços no período de tributação corrente.
Os procedimentos de reconhecimento do rédito
das prestações de serviços (contabilístico e fiscal) não estão dependentes das
obrigações de comunicação das faturas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto. Pelo que, a existência de divergências entre
esses dois procedimentos e obrigações fiscais são perfeitamente naturais e de
fácil explicação (se for caso disso).