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Parecer técnico - Processo contra-ordenacional
27 Fevereiro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da OCC
PT16286 - Processo contra-ordenacional
01-02-2016
Processo contra-ordenacional

O caso em apreço passa-se com um contabilista certificado que informa que recebeu uma notificação para pagar coima referente ao ano 2014 - art.º 114 n.º 2 e 5 f), mas questiona se esta prática não é só para IRC? 
A partir de quando passou a ser devida coima por falta de entrega de pagamento por conta de IRS?

Parecer Técnico

Dispõe o n.º 6 do artigo 102.º do Código do IRS que "verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos."
A coima que está a ser aplicada prende-se com a falta de entrega da prestação tributária (art.º 114.º n.º 5 alínea f) do regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT). Que tanto se aplica a IRC como a IRS.
A obrigatoriedade de efetuar pagamentos por conta em sede de IRS cessa nos termos dispostos no n.º 4 do art.º 102.º do Código do IRS, que citamos para melhor compreensão:
"4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:
a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B."
No caso que expõe, foram omitidos pagamentos por conta, refere que se trata da primeira prestação do pagamento por conta que deveria ter sido entregue até 20 de julho e não o foi. A AT só consegue verificar se os pagamentos omitidos eram ou não devidos no momento da análise da liquidação, em regra resultante da declaração anual de rendimentos - modelo 3.
Assim, tendo existido a omissão de um, ou mais, dos pagamentos por conta e este sendo devido, é emitida a correspondente coima.
O sujeito passivo tendo sido notificado para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima tem um prazo de 10 dias para este efeito.
Tratando-se de contraordenação simples, o sujeito passivo que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais (art.º 75.º do RGIT).
Findo este prazo, não tendo sido paga ou afastada a coima, a Autoridade tributária procede à fixação do valor da coima, notificando novamente o sujeito passivo.