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Parecer técnico - RGIT
23 Fevereiro 2017
Consultório técnico da Ordem
PT17984 - RGIT
01-11-2016
RGIT

No seguimento de notificação de coima, pretende-se saber resposta da AT para obter o perdão ou redução da coima.
De facto, a declaração de IVA não foi entregue, por descuido, situação nunca verificada anteriormente. A empresa nunca teve nenhum incidente com as finanças e desta situação não se verifica prejuízo para a administração tributária, uma vez que, a situação já foi regularizada, ou seja, enviada a declaração de IVA. Para além disso, não há dano para o Estado, uma vez que a declaração origina imposto a recuperar. O artigo 32.º do RGIT fala em dispensa de coima em situações semelhantes. Como proceder para pedir o perdão da coima?

Parecer Técnico

No caso em apreço, é referido que por lapso não foi entregue a Declaração Periódica de IVA do período 2016/08, tendo o sujeito passivo sido notificado para apresentar defesa ou pagamento antecipado da coima nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT, no prazo de 10 dias.
O atraso na submissão da declaração periódica de IVA é punível, conforme n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias:
"1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3.750..."
Os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contraordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, conforme n.º 4 do artigo 26.º do RGIT.
O sujeito passivo tem direito à redução das coimas nos termos previstos do artigo 29.º do RGIT.
Se o pedido de pagamento da coima for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infração e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal.
Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 25% do montante mínimo legal.
Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
Se a entrega da Declaração de IVA em falta já foi feita após o levantamento do processo de contraordenação já não pode beneficiar da redação prevista do artigo 29.º do RGIT.
Mas se pagar o valor no prazo de defesa (pagamento antecipado) beneficia da redução para o mínimo legal e das custas para metade (artigo 75.º do RGIT), que são os valores que constam da notificação que nos remete em anexo.
Se também optar por exercer defesa, nos termos dos artigos 70.º e 71.º do RGIT, e nesse caso, se verificadas as condições do artigo 32.º do RGIT pode pedir dispensa ou atenuação especial das coimas.
Porém, se os argumentos apresentados na defesa não forem atendidos é expectável que a coima que vier a ser fixada pela AT será superior à que agora foi notificada.