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Parecer técnico - Salários pagos pelo Fundo de Garantia Salarial
30 Janeiro 2017
Consultório técnico da OCC
PT18225 - IRS / Salários em Atraso
01-12-2016
IRS – Salários pagos pelo Fundo de Garantia Salarial

Determinada empresa, que se encontra em dificuldades financeiras, viu ser instaurado contra si, um processo de insolvência, sendo que, posteriormente foi aprovado um Plano Especial de Recuperação. Com salários em atraso, alguns dos seus trabalhadores recorreram ao Fundo de Garantia Salarial.
De referir que destes vencimentos em atraso, a Segurança Social foi sempre paga, sendo que as retenções de IRS não foram pagas nem emitida guia, pois apenas são exigíveis no acto de pagamento. Durante o ano de 2016, a empresa recebeu uma comunicação do Fundo de Garantia Salarial a informar que havia procedido ao pagamento aos funcionários, nos termos fixados na lei, e a solicitar o pagamento destes montantes pela empresa. Segue uma listagem com o valor recebido por cada funcionário, assim como as retenções efetuadas de IRS e Segurança Social.
Os montantes pagos pelo Fundo de Garantia Salarial deverão declarados na declaração mensal de remunerações da empresa, uma vez que a empresa irá reembolsar o Fundo deste valor?
Estes valores pagos pelo Fundo de Garantia de Salarial serão abatidos nos recibos em divida aos funcionários, em que como já referido a Segurança Social já havia sido paga e as retenções na fonte ainda não o haviam sido. Estas retenções são devidas? E em que momento?

Parecer Técnico

O Fundo de Garantia Salarial (FGS), tem por objetivo assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, aos trabalhadores que, reunindo as condições legalmente estabelecidas, o requeiram, nos casos em que tais créditos não possam ser pagos pela entidade empregadora por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, artigo 336.º da Lei 7/2009, 12 de fevereiro.
O regime jurídico do FGS aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de Insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), mas também aos das empresas com ações de falência e de recuperação de empresa ao abrigo do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), ou procedimento extrajudicial de conciliação, requeridos a partir de 01 de novembro de 1999.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o fundo assegura o pagamento os créditos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos, pelo que as importâncias pagas a título de remuneração pelo FGS, são rendimentos sujeitos a IRS na esfera dos seus beneficiários, a declarar no Quadro 4 do anexo A da declaração Modelo 3.
Pelo n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma, o Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número 2.
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora vincendos (artigo 4.º do Decreto-Lei 59/2015), ou seja, o FGS, substitui a entidade pagadora no pagamento aos trabalhadores, mas fica sub-rogado dos privilégios creditórios dos trabalhadores em relação á entidade patronal.
Deste modo, os rendimentos pagos pelo FGS são tributados como rendimento de trabalho dependente e devendo ser acrescidos aos demais rendimentos de trabalho dependente, no preenchimento do anexo A da declaração modelo 3 relativa ao ano em que foram pagos ou colocados á disposição (2016). A retenção na fonte é devida no momento do pagamento ou colocação à disposição, (n.º 1 do artigo 99.º do CIRS).
Deste modo, concluímos que os valores pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, não deverão ser incluídos na Declaração Mensal de Remunerações da entidade patronal dado que não foi esta a efetuar o pagamento, nem esta efetuar a respetiva retenção na fonte.
A entidade responsável pelo Fundo de Garantia Salarial deverá prestar a informação sobre os montantes pagos, e se este se destina a cobrir as remunerações, incluindo férias e subsídios, que estejam em falta, ou se destina a cobrir apenas a parte da indemnização.
Para preenchimento da modelo 03 dos trabalhadores é necessário essa referência.
Por último, dado que os salários dos funcionários foram pagos pelo Fundo de Garantia Salarial, somos de opinião que a empresa deverá transferir o valor da conta 231- "Remunerações a pagar" para uma conta de outros devedores e credores representativa do FGS, representando o valor que terá de entregar a este fundo.