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PEC - Dedução | Regime simplificado
10 Abril 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT22357 – PEC - Dedução | Regime simplificado
09-03-2019

Em que âmbito a AT aceita a dedução dos PEC efetuados em anos anteriores ao da aplicação do regime?  Na modelo 22 em que campo se deve considerar esta dedução? 

Parecer técnico

A questão é relativa à dedução do pagamento especial por conta (PEC) no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.

O enquadramento no regime simplificado previsto nos artigos 86º-A e 86º-B do Código do IRC não permite a dedução à coleta do pagamento especial por conta efetuado, em resultado do disposto no n.º 8 do artigo 90º do Código do IRC, que admite apenas as deduções relativas à dupla tributação jurídica internacional e retenções na fonte.

Pelo que, estando a entidade abrangida pelo regime simplificado, não deveria deduzir o valor dos PEC realizados em anos anteriores (em que o enquadramento seria no regime geral) na declaração de rendimentos modelo 22 uma vez que este não é dedutível à coleta enquanto a empresa estiver abrangida pelo regime simplificado.

Todavia, aquando do cumprimento das obrigações declarativas de 2014 a AT manifestou um entendimento contrário através da FAQ 46-1596, que se encontra disponível no Portal das Finanças, na seguinte ligação, a qual transcrevemos:

"… 46-1596 – Como recuperar saldos de pagamentos especiais por conta relativos a períodos de tributação abrangidos pelo regime geral de tributação?
Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado e possuam saldo acumulado de PEC relativo a períodos abrangidos pelo regime geral, ainda em período de reporte, podem proceder à sua dedução, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do CIRC (na redação anterior à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, no que respeita aos PEC relativos a períodos de tributação iniciados antes de 01 de janeiro de 2014). Podem ainda ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do  n.º 1 do artigo 93.º do CIRC, na redação anterior à da Lei n.º 2/2014, desde que a situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por ação de inspeção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação…”

Perante esta FAQ, o contribuinte poderia deduzir o PEC pago em 2013 e seguintes na modelo 22 de 2017.

Ou seja, ainda que legalmente tal situação não esteja prevista, na prática a Autoridade Tributária veio permitir esse procedimento.

Perante esta dualidade de entendimentos recomenda-se que o sujeito passivo faça através do Portal das Finanças um pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária, nos termos previstos no artigo 68º da Lei Geral Tributária.