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Pensão vitalícia
18 Novembro 2021
Pensão vitalícia
11-11-2021

Determinada empresa foi condenada em agosto último a pagar a um trabalhador uma pensão vitalícia com efeitos retroativos a 2013, a que acrescem juros de mora, devido a um acidente de trabalho, na parte não assumida pela seguradora. Não foi registada qualquer provisão. Qual o registo contabilístico?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento contabilístico relativamente ao pagamento a um ex-colaborador de uma pensão vitalícia.
A empresa está obrigada a efetuar o pagamento da pensão de invalidez desde o ano de 2013 até ao final da vida do empregado. O montante da pensão foi fixado pelo tribunal, pelo que se pressupõe que não irá ser objeto de qualquer variação (aumento ou diminuição), seja por questões de inflação, pelos anos de serviço futuro do empregado ou por qualquer outro aspeto.
Em termos contabilísticos, os benefícios pós-emprego correspondem à concessão, por parte da entidade empregadora, de direitos futuros a pagar aos seus funcionários, relativos a pensões, nomeadamente pensões de invalidez.
O tratamento contabilístico está previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 28 – Benefícios dos empregados.
Estes benefícios pós-emprego estão definidos nos planos de pensões criados pelas entidades empregadoras, onde são estabelecidos quais benefícios a atribuir aos trabalhadores (pensão de invalidez), as condições de acesso a estes benefícios por parte dos funcionários (antiguidade na empresa, função), e ainda os custos inerentes à entidade empregadora.
Normalmente, estes planos de pensões implicam a existência de um fundo de pensões, que serve para fazer face às responsabilidades assumidas pela entidade empregadora relativas a esses planos de pensões, sendo obrigatoriamente geridos por uma entidade externa.
Efetivamente, em Portugal, a constituição destes fundos de pensões está dependente de autorização do Instituto de Seguros de Portugal, podendo ser geridos apenas por Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões ou Empresas de Seguros do Ramo Vida, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Este fundo de pensões serve para a entidade empregadora, e por vezes os próprios empregados, efetuarem as respetivas contribuições associadas aos direitos determinados no plano de pensões, e a partir do qual irão ser efetuados os pagamentos das reformas ou dos complementos de reforma aos respetivos beneficiários.
Nas situações em que os planos de pensões não envolvem a constituição de um fundo de pensões, cabe à entidade empregadora proceder ao pagamento dos benefícios de reforma através dos recursos disponíveis da empresa no momento desses pagamentos.
Os planos de benefícios pós-emprego mais usuais são os planos de contribuição definida e os planos de benefícios definidos, sendo a sua diferença estabelecida na forma como os direitos futuros relativos a pensões dos empregados irão ser determinados.
Os planos de contribuição definida são aqueles em que os benefícios a pagar aos empregados na situação de reforma, ou outra prevista, são o resultado dos montantes das contribuições efetuadas pela entidade empregadora e da respetiva capitalização a essa data de reforma.
Nesta modalidade, a ênfase é colocada nos montantes das contribuições estabelecidas no plano de pensões. Os valores a pagar a cada empregado na data da reforma são variáveis e determinados em função de uma fórmula, tendo em atenção diversos fatores, como idade do trabalhador, tempo de serviço e remunerações correntes.
Desta forma, os custos de cada período relativos ao cumprimento das contribuições para o plano de pensões são quantias certas, determinados previamente, não existindo mais qualquer obrigação da entidade empregadora para além desse montante.
Os planos de benefícios definidos, tal como indica a designação e ao contrário da anterior modalidade, estabelecem os valores dos benefícios a que os empregados terão direito a receber, cabendo à entidade empregadora efetuar as necessárias contribuições para que tais responsabilidades pré-definidas sejam cumpridas.
Dependendo do tipo de plano de pensões estabelecido pela entidade empregadora para os seus empregados, também os registos contabilísticos associados, nomeadamente dos custos a reconhecer pela empresa vão ser distintos.
De acordo com os parágrafos 34 a 37 da NCRF 28, quando a entidade empregadora contribuir para o fundo de pensões através de prémios de seguro, os respetivos benefícios de empregados devem ser contabilizados como benefícios de contribuição definida, exceto se a entidade empregadora retiver obrigações legais ou construtivas de efetuar pagamentos adicionais aos empregados.
O parágrafo 39 da NCRF 28 estabelece que quando um empregado tiver prestado serviço a uma entidade durante um período, a entidade deve reconhecer a contribuição a pagar para um plano de contribuição definida em troca desse serviço.
Esse reconhecimento deve ser como um passivo (conta 273 – Benefícios pós-emprego) e como um gasto (conta 633 - Prémios para pensões).
A conta de passivo é debitada em função das contribuições efetuadas para o fundo de pensões, por contrapartida a crédito de uma conta de meios financeiros líquidos.
No momento do resgate do plano de pensões (ou respetivo pagamento) pelo empregado, não existindo obrigações legais ou construtivas adicionais para a entidade empregadora, não deve ser efetuado qualquer reconhecimento de qualquer operação nas demonstrações financeiras dessa entidade.
Se o valor for pago diretamente para uma conta bancária da entidade empregadora, efetuando esta de seguida a entrega desses montantes aos empregados, tal operação deve implicar meramente um registo de passagem numa conta de outras a receber e a pagar (conta 278x).
Os planos de benefícios definidos, tal como indicado na designação e ao contrário da anterior modalidade, estabelecem os valores dos benefícios a que os empregados têm direito a receber, cabendo à entidade empregadora efetuar as necessárias contribuições para que tais responsabilidades pré-definidas sejam cumpridas.
Nesta modalidade, a ênfase está no valor do benefício a pagar ao empregado. Os custos a suportar pela entidade são variáveis, tendo em vista o cumprimento dessas responsabilidades determinadas no plano de pensões.
Como estes custos relativos às contribuições da entidade empregadora para o plano de pensões variam, uma vez que se trata de fazer face a responsabilidades pré-definidas (presentes e anteriores) mas que apenas se irão vencer no futuro, há necessidade de determinar o valor presente desses benefícios no futuro para determinar as necessidades de contribuições neste momento.
Estas estimativas do valor presente dos custos com estes benefícios são efetuadas com recurso a fórmulas e a pressupostos atuariais, utilizando o método da Unidade de crédito projetada, um que cada unidade (ano de serviço) é mensurada separadamente em relação à estimativa de tempo de serviço até à reforma, para se determinar a obrigação final (descontada à data presente).
A atualização desses custos com o plano para o valor presente deve ser considerada como gasto de juros.
Os pressupostos atuariais devem ter em conta diversas variáveis demográficas, tais como rotação de pessoal e mortalidade, e variáveis financeiras, como sejam futuros aumentos em ordenados, benefícios e cuidados médicos, que vão influenciar o cálculo do custo do benefício de reforma.
Estes cálculos atuariais podem também servir para avaliar a situação financeira do plano e recomendar os níveis de contribuição futura para o fundo de pensões.
Em termos contabilísticos, estes benefícios de reforma estão definidos na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 28 – Benefícios dos empregados.
Dependendo do tipo de plano de pensões estabelecido pela entidade empregadora para os seus empregados, também os registos contabilísticos associados, nomeadamente dos custos a reconhecer pela empresa vão ser distintos.
Os planos de benefícios definidos têm alguma complexidade na sua determinação devido aos referidos pressupostos atuariais e estimativas de valor presente das obrigações associadas ao plano. A NCRF 28 exige os seguintes passos, para se proceder às contabilizações:
- Utilizar as estimativas das quantias dos valores presentes dos benefícios pós-emprego dos empregados (presentes e anteriores) que se irão vencer no futuro, efetuadas através das técnicas atuariais;
- Determinar os justos valores dos ativos do plano de pensões a incluir no fundo de pensões;
- Determinar os valores de ganhos e perdas a registar em resultados das atualizações atuariais ou por alteração dos pressupostos atuariais;
- Determinar o custo dos serviços passados, quando um plano tenha sido introduzido ou melhorado;
- Determinar ganhos ou perdas, quando no plano haja terminus, cortes ou liquidações, relacionados com saídas de empregados do plano de pensões.
Em termos de Balanço, deve ser reconhecido como passivo o referido valor presente das obrigações de benefícios pós-emprego a pagar no futuro aos empregados, à data de final do período, abatido do justo valor dos ativos do plano de pensões incluídos no fundo de pensões.
Por contrapartida deste reconhecimento do passivo, pode ser reconhecido um gasto no período corrente.
Esse gasto a reconhecer deve incluir: o custo dos serviços correntes, o custo dos juros, o retorno real dos ativos do plano, os ganhos e perdas atuariais, o custo dos serviços passados de antigos empregados, e, até ao ponto em que seja reconhecido, o custo dos serviços passados dos empregados no ativo; e efeito de quaisquer cortes ou liquidações.
- Planos com fundo de pensões constituído, gerido por uma sociedade gestora de fundo de pensões ou seguradora do ramo vida (situação prevista em Portugal):
Pelo reconhecimento do custo no período corrente, relativo às alterações de responsabilidades e custo dos juros:
- Débito da conta 6332 – Benefícios pós-emprego - Outros benefícios, pelas alterações de responsabilidades (incluindo o custo dos serviços correntes, atualizações atuariais e benefícios previstos;
- Débito da conta 6918 – Juros suportados – Outros juros, pelo custo dos juros;
Por contrapartida a
- Crédito da conta 2732 – Benefícios pós-emprego, pelo aumento das obrigações resultantes.
Pelo pagamento das contribuições para o fundo externo:
- Débito da conta 2732 – Benefícios pós-emprego por contrapartida a crédito da conta 12 – Depósitos à ordem, pelo valor pago.
No caso em concreto, caso o plano de pensões se enquadre como plano de benefícios definidos, à que proceder à estimativa das responsabilidades futuras através de cálculos atuariais, que estão relacionados com as estimativas de mortalidade de outros fatores.
Sugere-se que seja consultado um atuário para efetuar esses cálculos atuariais, com o objetivo de se obter uma estimativa fiável das referidas responsabilidades do plano de pensões em causa.
Em termos fiscais, na esfera do empregado, tratando-se de uma pensão auferida em resultado de acidente laboral que causou danos corporais ao empregado, ao abrigo de decisão judicial, esse montante não é sujeito a tributação em sede de IRS, por enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código desse imposto.
Na esfera da empresa, tratando-se dum montante relativo a uma indemnização a atribuída na forma de pensão cujo evento é segurável, este encargo não é aceite como gasto fiscal para efeitos da determinação do lucro tributável de IRC, por enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código desse imposto.