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Perdão de dívida
21 Outubro 2020
PT25566 – Perdão de dívida
16-10-2020

Uma empresa, em atividade, obteve um perdão de dívida de parte de um valor de empréstimo a uma instituição bancária. A situação é a seguinte: a empresa tinha um empréstimo não corrente com uma instituição bancária portuguesa. A carteira de empréstimos, da referida instituição bancária, foi vendida a um fundo, sendo que a empresa continuou a amortizar mensalmente o referido empréstimo.
Após negociação, em 2020, a empresa fez um acordo escrito, com o Fundo, de perdão de dívida, de parte do valor do empréstimo bancário.
Qual o tratamento contabilístico e fiscal do perdão de dívida? Caso seja contabilisticamente considerado como um rendimento, poderá o valor de perdão de dívida ser deduzido à matéria coletável de IRC, de forma a não ser objeto de tributação no exercício 2020?  


Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal do perdão de dívida a pagar. O perdão resultou da negociação da empresa com o fundo detentor do direito (uma instituição bancária alienou a divida ao fundo).
Em termos contabilísticos, começamos por dar nota que a norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 27 – Instrumentos Financeiros, estabelece os conceitos dos ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade, determinando que um passivo financeiro é um passivo que resulte de uma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma outra entidade, para além de outras situações aí previstas.
Em termos de desreconhecimento, o parágrafo 34 da NCRF 27 estabelece que os passivos financeiros, tais como as dívidas a pagar a fornecedores e outros credores, devem ser retirados do balanço da entidade apenas quando estes se extinguirem, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.
Desta forma, as dívidas a pagar aos credores (incluindo a instituições bancárias ou Fundos) são desreconhecidas (retiradas do Balanço) habitualmente quando forem liquidadas, ou seja, forem pagas aos respetivos credores pela própria entidade.
De acordo com o parágrafo 90 da Estrutura Conceptual do SNC, o perdão do pagamento da dívida a pagar ao credor (Fundo), deve resultar no desreconhecimento do passivo financeiro por contrapartida do reconhecimento de rendimentos.
Assim, na ótica da empresa devedora, a anulação da dívida, decorrente da negociação com o Fundo, será considerado como um rendimento para esta empresa, pelo que deverá registar a crédito numa subconta da conta 7888 - Outros rendimentos e ganhos - Outros (ou numa subconta da conta 786 - Ganhos em perdão de dívidas, sugestão de conta), por contrapartida das respetivas contas onde as dívidas se encontram relevadas (conta 25 – Financiamentos Obtidos).
O documento de suporte da referida anulação de dívida deverá ser o acordo escrito celebrado entre a empresa e o fundo.
Em termos de IRC, os rendimentos reconhecidos no período referentes ao desreconhecimento da referida dívida a pagar estão sujeitos a este imposto, conforme previsto na alínea n.º 2 do artigo 20.º do Código desse imposto.
Deste modo, os rendimentos reconhecidos no período referentes a perdões de dívidas a pagar concorrem normalmente para o apuramento do resultado tributável do período.