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Perdão de dívidas
1 Junho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18968 - Perdão de dívidas
01-04-2017

Uma empresa que está no Plano Especial de Revitalização contempla um perdão da dívida de 40%. Como tratar contabilisticamente este perdão?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal do perdão de dívidas a pagar a credores, no âmbito de um Plano Especial de Revitalização (PER).
Nesse PER, foi deliberado o perdão de 40% dos créditos dos credores.
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 27 - "Instrumentos financeiros" estabelece os conceitos e regras de reconhecimento, mensuração e desreconhecimento dos ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos de capital próprio de outra entidade.
De acordo com o parágrafo 5 da NCRF 27, passivo financeiro é um passivo que resulte de uma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro a uma outra entidade, para além de outras situações aí previstas.
As entidades devem reconhecer os passivos financeiros, quando estes se tornarem uma parte das disposições contratuais do instrumento financeiro, como por exemplo, pela transmissão de bens tituladas através de uma fatura.
O parágrafo 12(a) da NCRF 27 estabelece como exemplo de passivos financeiros as dívidas a pagar a fornecedores, tituladas através de faturas (dívidas comerciais), que podem ser mensuradas ao custo ou ao custo amortizado menos qualquer perda por imparidade.
Em termos de desreconhecimento, o parágrafo 33 da NCRF 27 estabelece que os passivos financeiros, tais como as dívidas comerciais, devem ser retirados do Balanço da entidade apenas quando estes se extinguirem, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire.
Desta forma, as dívidas comerciais são desreconhecidas (retiradas do Balanço) habitualmente quando forem liquidadas, ou seja, forem pagas aos respetivos credores pela própria entidade, incluindo no âmbito da liquidação da sociedade credora.
Todavia, também podem acontecer outras situações mais atípicas que levem ao desreconhecimento das dívidas comerciais, como por exemplo, quando no âmbito de um processo de insolvência da sociedade, exista o perdão dessas dívidas previstas num plano de recuperação da empresa, e estas sejam canceladas ou expirem, ainda que apenas parcialmente.
Em termos contabilísticos, na ótica da sociedade devedora, esta deve proceder ao desreconhecimento das dívidas a pagar aos credores, quando em termos legais e judiciais, se extinga essa obrigação.
No caso em concreto, essa obrigação de efetuar o pagamento aos credores apenas se extingue no momento em que o PER é homologado, ou seja, apenas se deve proceder ao desreconhecimento dos 40% dos créditos a partir desse momento.
O reconhecimento direto em capitais próprios apenas poderia ser efetuado caso a NCRF 27 previsse tal procedimento, o que de facto não sucede. Assim, o desreconhecimento das dívidas a pagar, atendendo ao perdão de dívidas, deve ser reconhecido como um rendimento do período de 2017, no pressuposto que o PER foi homologado no ano corrente.
Pelo desreconhecimento das dívidas a pagar, em resultado da homologação do PER, o registo contabilístico pode ser, por exemplo:
- Débito da conta 221"X" - "Fornecedores - "X"", por contrapartida a crédito da conta 786x - "Ganhos em perdão de dívidas" (sugestão de conta), pelo montante parcial da dívida liquidada.
Em termos fiscais, o n.º 2 do artigo 268.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas estabelece que não entram para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação.