A dimensão ética é uma das especificidades da espécie humana. Está inscrita nas suas capacidades. Contudo, essa capacidade exige aprendizagem. A cultura é pois a origem da nossa consciência ética. Já a competência, a prudência e a correcção não se ensinam e, por si só, não emergem de um conjunto de preceitos eivados de juridicidade, materializados num qualquer código deontológico. Hão-de advir antes de mais da própria consciência e das regras de educação moral.
Ética é uma palavra de origem latina que evoca a arte de escolher um comportamento; de distinguir o bem do mal. Por sua vez, Deontologia, tem origem grega: déon, déontos, o dever + lógos, tratado. É a teoria do dever no que respeita à moral; o conjunto de deveres que são assacados a certos profissionais no cumprimento das suas funções.
Num mundo carente de valores éticos, onde vale tudo para atingir os objectivos, o exercício correcto das funções de Técnico Oficial de Contas ¿ condição necessária para a dignificação da profissão ¿ é uma exigência e um desafio dos tempos vindouros.
A respeito dos deveres deontológicos, o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas limita-se a enunciar alguns princípios gerais. Recorde-se que de entre a atribuições da Câmara, destaca-se o estabelecimento de princípios e normas de ética e deontologia profissional e a promoção e respeito desses princípios éticos e deontológicos. Em consequência, surge o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado em referendo interno e em vigor desde 2000, que corporiza alguns desses princípios que devem nortear o Técnico Oficial de Contas no exercício da sua actividade. É composto por um conjunto de regras de carácter moral, comportamental e técnico cujos conceitos, antes de mais devem ser apreendidos e interiorizados, por forma a conformar a actuação à norma.
É que agir desencadeia uma série de consequências. Aquele que age comporta-se como ser responsável quando assume pessoalmente o peso dessas consequências. Mesmo quando não agiu directamente e deixou fazer, a sua responsabilidade permanece idêntica.
Por comparação com os ilícitos criminais, as infracções disciplinares, para que ocorram, bastam-se com um nível mais baixo, o que significa que os pressupostos da norma de punição disciplinar ocorrem mais frequentemente. Por regra, o ilícito disciplinar é independente do ilícito penal. Assim, determinado acto ou omissão pode não atingir as fronteiras do direito penal mas constituir violação de norma deontológica. Tudo isto é explicável se atentarmos no sentido das normas de deontologia. Estas, procuram conformar um grupo de indivíduos para os comportamentos tidos por dignos no seio de uma corporação profissional. E quem melhor para o fazer de que os próprios destinatários dessas normas?
Um dos critérios que levou à criação desta corporação profissional pública foi o reconhecimento, por parte do Estado, da natureza pública da função dos Técnicos Oficiais de Contas e a necessidade de elaboração de preceitos deontológicos específicos, próprios da classe. Estamos aqui perante a chamada auto-regulamentação que permite serem os seus pares a conformarem o seu comportamento e a censurá-lo, quando acham ser esse o caso.