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PPR - Levantamento
12 Janeiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25876 – PPR - Levantamento
11-01-2021

Um cliente de um contabilista certificado pretende fazer o resgaste do PPR. Não se encontra em situação de desemprego nem está em situação financeira difícil. A pessoa em questão tem 26 anos. 
Fez o PPR em 31/12/2019, e neste momento encontra-se a frequentar o ensino superior e irá contrair empréstimo à habitação (habitação própria e permanente).  Pode levantar o PPR sem qualquer penalização fiscal e qualquer custo bancário? 

Parecer técnico

A questão versa sobre a possibilidade de resgate antecipado de um PPR.
O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações.
Para os PPR essas situações são as seguintes:
- Reforma por velhice do participante;
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade do participante;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor.
Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás mencionado.
Não obstante, no âmbito das medidas excecionais que têm vindo a ser colocadas neste momento em que o país e o mundo se encontram, transcrevemos o disposto no artigo 7º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril:
"… Artigo 7.º - Resgate de Plano de Poupança Reforma
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, ou que tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.
2 — O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
3 — Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020…”
Na situação em análise e de acordo com os dados fornecidos o reembolso não terá efetuado nas condições previstas na lei, pelo que, à margem destas condições pode o reembolso efetuar-se em qualquer momento, mas nesse caso, com perda dos benefícios fiscais.
Assim, refere o n.º 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que a fruição do benefício previsto no n.º 2, ou seja a dedução á coleta de 20% dos valores aplicados em planos de poupança-reforma, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, fica sem efeito, devendo, inclusive, as importâncias deduzidas, e um montante correspondente a 1 % das importâncias pagas a título de capital, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se:
- Aos participantes for atribuído qualquer rendimento;
Ou se
- For concedido o reembolso dos certificados.
Se em 2020, foi solicitado o reembolso dos certificados, tal facto terá as seguintes implicações:
- O acréscimo à coleta, no ano em que tal ocorra, das importâncias deduzidas para efeitos de IRS;
- Adicionado do montante correspondente a 1 % das importâncias pagas a título de capital.