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PPR - Resgate e penalizações
4 Junho 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20625
PPR - Resgate e penalizações

Em 2017 procedeu-se ao resgate de um PPR, supostamente fora das condições definidas na lei para isentar penalizações.
O PPR foi resgatado para fazer face a obras numa moradia adquirida em dezembro de 2017 destinada à habitação própria permanente dos proprietários (as obras ainda decorrem, à data de hoje).
O PPR foi constituido em 2004. Existiram entregas até Nov./Dez. 2017. As entregas de 2004 a 2011 forma declaradas no IRS e, portanto, foram obtidos benefícios fiscais. As entregas ocorridas de 2012 até ao resgate, não foram/irão (2017) ser declaradas no IRS, não tendo sido obtidos quaisquer benefícios fiscais nos IRS de 2012 a 2016 e, agora 2017 incluído.
As questões são as seguintes:
1 - Não tendo sido obtidos quaisquer benefícios fiscais nos últimos 5 anos (2012 a 2016), implica que sejam, na mesma, declarados e regularizados os benefícios fiscais obtidos até 2011 com as penalizações devidas, no IRS de 2017?
2 - Os cinco anos são relativos às entregas ou relativos aos benefícios fiscais obtidos?
3 - Vou ter que declarar os rendimentos obtidos com o resgate do PPR. São considerados mais-valias, categoria G, correto?
4 - Havendo que regularizar com penalizações incluídas os benefícios fiscais obtidos, existe alguma outra forma/hipótese de isentar da regularização/penalizações que não os "mais conhecidos" (ex: desemprego, pagar prestações em mora da casa, + 65 anos)?

Parecer técnico

1 - Enquadramento
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a fruição do benefício de dedução à coleta de IRS, prevista no n.º 2 do mesmo artigo, fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
2 – Questões colocadas
2.1 – Mesmo não tendo sido obtidos quaisquer benefícios fiscais, nos últimos cinco anos, terão que ser repostas, relativamente ao ano de 2017, as deduções à coleta de que o sujeito passivo beneficiou de 2004 a 2011, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde o ano em que foi exercido o direito à dedução até ao ano de 2017.
2.2 – Os cinco anos referidos na norma são contados desde a data da subscrição, até ao ano de utilização, mas apenas se aplica em caso de utilização por ter ocorrido qualquer uma das situações definidas na lei, o que não se verifica no caso em apreciação.
2.3 – No caso em apreciação, não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 3 do referido artigo 21.º, mas o disposto na alínea b) do mesmo número, só que os rendimentos da categoria E obtidos já foram tributados por retenção na fonte a título definitivo, no momento da sua colocação à disposição do sujeito passivo.
Assim, o que o sujeito passivo irá ter que pagar, é o valor das deduções à coleta de que beneficiou, majoradas como referido no n.º 2.1 desta informação.
2.4 – Não vemos que exista qualquer hipótese de o sujeito passivo não ter que repor os benefícios auferidos, com as consequentes majorações.