Para cumprir os artigos 17 e 18 do DL n.º 287/2003, os contribuintes que possuam prédios arrendados deviam apresentar até ao passado dia 15, nos serviços de Finanças, participação da qual constem dados relativos aos inquilinos, rendas recebidas em 2001, incluindo a de Setembro de 2003.
O objectivo é actualizar, para efeitos do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), o valor tributário, dentro de um regime transitório. Ora, diversas instituições, incluindo a CTOC, vieram a público defender que o prazo previsto era curto, tanto mais que faltava conhecer alguns coeficientes, de modo ao contribuinte poder avaliar se era preferível apresentar a participação ou aguardar que fosse a Administração Fiscal a proceder à actualização, posteriormente, dado que tal participação é de carácter facultativo.
Não obstante a ministra das Finanças ter dito que estavam reunidas as condições para que o prazo fosse cumprido, certo é que, prudentemente, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo despacho n.º 3064/2003, de 11 de Dezembro, veio conceder o alargamento do prazo para 16 de Janeiro.
É de louvar a atitude, tanto mais que ainda não estavam reunidas as condições para que o documento fosse entregue com a avaliação dos resultados e também os serviços de Finanças não estavam, em nosso entender, preparados.