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Preenchimento do anexo R da IES
5 Julho 2022
Preenchimento do anexo R da IES
PT27053 – junho de 2022

Como proceder no preenchimento do anexo R da IES, quando o estabelecimento/sede da empresa não é um estabelecimento próprio, mas arrendado?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se às regras de preenchimento do anexo R da IES, nomeadamente dos campos 19 a 23 (respeitantes às áreas de determinado estabelecimento).
No caso concreto, refere-se que «o estabelecimento/sede da empresa não é um estabelecimento próprio, mas arrendado», pretendendo-se, deste modo, saber como se deverá preencher o anexo R da IES nestas situações.
Ora, na análise de questões congéneres, será sempre preciso ter em conta o disposto nas instruções de preenchimento do anexo R da IES, das quais resulta o seguinte:
Campo 19: «área total do estabelecimento» - deverá corresponder ao somatório dos outros campos;
Campo 20: «área de exposição e venda» - corresponde à área «onde é exercida uma atividade comercial, destinada a venda à qual os compradores têm acesso e na qual os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Incluem-se as zonas ocupadas pelas caixas de saída e de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos. Excluem-se as áreas ocupadas pelo armazenamento, pelos escritórios, serviços administrativos e ainda outros espaços não ligados diretamente a exposição e venda.»;
Campo 21: «área de armazenagem» - corresponde à área relativa «ao depósito de produtos para venda posterior. Não se incluem as áreas de exposição e venda e as áreas ocupadas pelos escritórios, serviços administrativos e outros espaços não ligados diretamente ao armazenamento.»;
Campo 22: «área de prestação de serviços» - corresponde à área «a que o cliente tem acesso, onde é exercida uma atividade de prestação de serviços.»;
Campo 23: «restante área» - corresponde à área não compreendida pelos campos anteriores.
Feitas estas notas introdutórias, tenha-se em conta o seguinte:
Respondendo desde já à questão concreta, o facto de o estabelecimento (sede) se encontrar arrendado não prejudica, na nossa opinião, a sua inclusão no quadro 04 do anexo R da IES, visto que o sujeito passivo desenvolve a sua atividade a partir desse espaço.
Embora não seja questionado, refira-se que, se apenas existir um estabelecimento (sede), o quadro 04 do anexo R não é preenchido com a informação económica, sendo apenas preenchido com a informação da caraterização do estabelecimento.