PT23943 – Prejuízos fiscais
02-01-2020
Determinada empresa coletada com atividade de mediação imobiliária desde 2009 pretende adicionar a atividade de compra para revenda de imóveis. Nos anteriores gerou prejuízos. Poderá nos anos seguintes deduzir esses prejuízos mesmos não sendo gerados com a mesma atividade?
Parecer técnico
A questão coloca-se relativamente à limitação do direito à dedução de prejuízos fiscais em sede de IRC, quando tenha existido alteração de atividade do sujeito passivo.
Neste contexto, há a referir que o n.º 8 do art.º 52.º do CIRC continha, de facto, uma limitação à dedução dos prejuízos fiscais para as situações em que tivesse sido modificado o objeto social da entidade ou tivesse sido alterada, de forma substancial, a natureza da atividade anteriormente exercida.
No entanto, essa limitação deixou de existir na sequência da publicação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (reforma do IRC), sendo que a única limitação agora aí prevista se refere à alteração da titularidade do capital ou direitos de voto (em mais de 50 por cento).