Prémio
Se uma instituição quiser atribuir um prémio aos colaboradores, pelo seu esforço no ano de 2020, esse mesmo prémio será tributado em sede de IRS como rendimentos da categoria A dos respetivos trabalhadores?
Tendo em conta que houve a concessão de um prémio no ano de 2017, mas que nenhum dos prémios (2017 e 2021) se trata de um direito do trabalhador, isto é, não se encontra preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, nem o mesmo está a contar com o seu recebimento, o presente prémio estará sujeito a Segurança Social?
Aos colaboradores que não estavam ao serviço no ano de 2017 (ano da concessão do último prémio) poderá o prémio não estar sujeito a Segurança Social? Quais os encargos para a instituição?
Questiona-nos sobre a atribuição de prémios não regulares por parte de uma instituição aos seus funcionários.
Os prémios de produtividade, gratificações ou comissões atribuídas aos funcionários, são considerados rendimentos da categoria A, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS. Esses rendimentos são sujeitos a retenção na fonte de IRS, devendo acrescer aos restantes rendimentos desse mês e aplicar-se as tabelas de retenção.
No que se refere à sujeição a Segurança Social, entendemos ser defensável a sua não sujeição, caso se trate de uma operação única, sem caráter de regularidade, pois a mesma não terá enquadramento na alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
No que respeita ao prémio de produtividade/gratificações com caráter irregular, distinguimos que, a Lei n.º 83-C/2013 de dezembro de 2013 (Orçamento do Estado para 2014) altera a redação da parte final do artigo 47.º do Código Contributivo, limitando o caráter de regularidade quando a concessão (do prémio) tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
De acordo com o conceito de regularidade definido no artigo 47.º da Lei n.º 110/2009: «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.»
No caso de o prémio ser atribuído pela primeira vez ao trabalhador, ou não sendo a primeira vez este tenha uma frequência superior a cinco anos, e em relação a este pagamento não está ainda criado um padrão de regularidade que se possa aplicar, tratando-se de um pagamento que não se encontra preestabelecido, então admite-se que nessa atribuição única do prémio não haja incidência de contribuição para a Segurança Social.
Face ao exposto, se a gratificação de desempenho é atribuída pela primeira vez a estes trabalhadores (uma vez que nos refere que, em 2017, estes trabalhadores não estavam ao serviço e tal atribuição não se encontrava preestabelecida), consideramos que tal prémio não satisfaz as condições para ser considerado com caráter regular, logo não constitui base de natureza contributiva, estando apenas sujeito a IRS.