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11 Novembro 2021
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28-10-2021

Determinada empresa promove concursos para desenvolver certos aspetos como o site, apresentações de marketing, etc. Os concorrentes são pessoas que não pertencem à empresa. A questão é que existe um prémio para quem ganha esse concurso que é pago através da conta da empresa. Nestes casos a sociedade não tem nenhum documento comprovativo para registo da operação. Uma declaração da pessoa que recebe o valor será suficiente para justificar e ser aceite como custo na sociedade? Em termos de conta SNC qual será a mais indicada?

Parecer técnico

No âmbito de uma empresa que promove concursos «para desenvolver certos aspetos da empresa como o site, apresentações de marketing» e que irá atribuir prémios a quem ganha o concurso, questiona-nos, como registar na contabilidade estes prémios, assim como o seu enquadramento em termos de documentação.
Partindo do pressuposto que se trata do pagamento de prémios no âmbito de um concurso promovido por uma entidade comercial, estaremos perante o reconhecimento contabilístico de um gasto, tal como é definido na estrutura conceptual do SNC.
O parágrafo 69 da estrutura conceptual, transmite-nos que:
«(...)
b) Gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de ativos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio.»
Podemos encontrar os critérios para o reconhecimento de gastos nos parágrafos 92 a 96 da estrutura conceptual do SNC (Aviso n.º 15 652/2009), na qual para melhor compreensão passamos a expor:
«92 - Os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados quando tenha surgido uma diminuição dos benefícios económicos futuros relacionados com uma diminuição num ativo ou com um aumento de um passivo e que possam ser mensurados com fiabilidade. Isto significa, com efeito, que o reconhecimento de gastos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de um aumento de passivos ou de uma diminuição de ativos (por exemplo, o acréscimo de direitos dos empregados ou a depreciação de equipamento).
93 - Os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados com base numa associação direta entre os custos incorridos e a obtenção de rendimentos específicos. Este processo, geralmente referido como o balanceamento de custos com réditos, envolve o reconhecimento simultâneo ou combinado de réditos e de gastos que resultem direta e conjuntamente das mesmas transações ou de outros acontecimentos; por exemplo, os vários componentes de gastos constituindo o custo dos produtos vendidos são reconhecidos ao mesmo tempo que o rendimento derivado da venda dos produtos. Porém, a aplicação do conceito de balanceamento segundo esta Estrutura Conceptual não permite o reconhecimento de itens no balanço que não satisfaçam a definição de ativos ou passivos.
94 - Quando se espere que surjam benefícios económicos durante vários períodos contabilísticos e a associação com rendimentos só possa ser determinada de uma forma geral ou indiretamente, os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados na base de procedimentos de imputação sistemáticos e racionais. Isto é muitas vezes necessário ao se reconhecerem os gastos associados com o consumo de ativos tais como os ativos fixos tangíveis, o trespasse (goodwill), as patentes e as marcas; em tais casos, o gasto é referido como depreciação ou amortização. Estes procedimentos de imputação destinam-se a reconhecer gastos nos períodos contabilísticos em que os benefícios económicos associados com estes itens se consumam ou se extingam.
95 - Um gasto é imediatamente reconhecido na demonstração dos resultados quando o dispêndio não produza benefícios económicos futuros ou quando, e somente se, os benefícios económicos futuros não se qualifiquem, ou cessem de qualificar-se, para reconhecimento no balanço como um ativo.
96 - Um gasto é também reconhecido na demonstração dos resultados nos casos em que seja incorrido um passivo sem o reconhecimento de um ativo, o que sucede quando surge um passivo por garantia de um produto.»
Perante estes conceitos contabilísticos, o pagamento de prémios, no âmbito de um concurso «para desenvolver certos aspetos da empresa como o site, apresentações de marketing», a priori reúne os requisitos, para ser reconhecido imediatamente como gasto do período em que é incorrido, ou porque não produz benefícios económicos futuros (e não dispomos de informação suficiente para efetuar essa análise), ou porque os benefícios económicos futuros não se qualificam (ou cessem de qualificar-se), para reconhecimento no balanço como um ativo.
Deste modo, se o concurso foi promovido através de uma campanha de publicidade, tendo para o efeito, sido por exemplo adjudicado com uma agência de publicidade, então o gasto com os pagamentos dos prémios até poderão ser reconhecidos na conta 6222 - Publicidade e propaganda.
Caso o concurso não esteja relacionado com uma campanha publicitária ou promocional então aqui, os gastos com os prémios já seriam relevados numa conta 6888- Outros não especificados.
Sem prejuízo do enquadramento fiscal, referimos que a realização de concursos deve ser devidamente autorizada pelo Governo Civil.
Lembramos que, ao ser revogado o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS (Rendimentos de categoria G de IRS) pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Lei - OE/2010), os prémios com o jogo (sorteios ou concursos) passam a ser tributados em sede de Imposto do Selo. Assim, estes prémios, que anteriormente eram tributados em sede de IRS e consequentemente sujeitos a uma taxa liberatória (artigo 71.º do CIRS) passam a ser abrangidos, pelo Código do Imposto do Selo e, portanto, sujeitos a uma liquidação em sede deste imposto (IS).
Enquadramento - Imposto do Selo
De acordo com a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS são sujeitos passivos de imposto «as entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos" (incidência subjetiva). No entanto, o encargo do imposto caberá sempre aos beneficiários dos prémios dos concursos, conforme nos transmite a alínea t) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS:
- "... considera-se titular do interesse económico:
• Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.»
Nos termos da verba 11 (Jogo) da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a estar sujeitas a Imposto do Selo (passamos a citar):
«11.2 - Os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10 por cento quando atribuídos em espécie:               
11.2.1 - Do bingo; 25 por cento
11.2.2 - Dos restantes. 35 por cento»
A Autoridade Tributária pronunciou-se sobre esta temática, através de despacho vinculativo, referindo que «(…) ainda que os rendimentos em espécie recebidos sejam designados de "prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova, ainda que denominada de "concurso”, verificado que esteja que com a iniciativa se pretende premiar o mérito profissional/ técnico/artístico dos candidatos, e não se vislumbrando em momento algum que o fator "sorte” possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontram aqueles sujeitos a imposto do selo (…).»
Assim, no caso exposto, considerando que não é o fator sorte que determina o vencedor, mas sim a análise dos conhecimentos técnicos e avaliação do desempenho/trabalho final, esta operação deverá ser tratada como prestação de serviços. Estando o participante a agir no âmbito de uma atividade empresarial (artigo 3.º do Código do IRS), será este a emitir fatura e a tributação deste rendimento ocorrerá ou por retenção na fonte, ou no final do período de tributação.
Por outro lado, se estivermos perante um sorteio, cuja atribuição do prémio seja atribuída por sorte, então a operação estará sujeita a imposto do selo.