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Prestação de serviços de coaching
30 Outubro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT23451 – Prestação de serviços de coaching
02-10-2019

Assinei um contrato de prestação de serviços com uma empresa Suíça, cujos serviços são de coaching, parte dele feito via web (de Portugal) e outras vezes em países Europeus onde serão ministrados cursos e terei de estar presente. A questão é se relativamente à fatura que se irá emitir (tenho uma empresa Unipessoal), este tipo de serviço está sujeito a IVA?

Parecer técnico

A questão refere-se à tributação em IVA de uma prestação de serviços de coaching efetuada por um sujeito passivo de IVA português a uma empresa Suíça.
As prestações de serviços, conforme definidas no art.º 4.º do Código do IVA, são operações tributadas em sede deste imposto, em Portugal, desde que localizadas em território português, sendo necessário aferir qual o local onde se considera efetuada a operação, de acordo com as regras do IVA.
Tratando-se de uma operação entre dois sujeitos passivos de IVA (veja-se a definição de sujeito passivo para este efeito, esclarecida no Ofício-Circulado n.º 30151/2009, no ponto III - INCIDÊNCIA SUBJECTIVA) e não estando em causa nenhuma das operações referidas nos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do CIVA, aplica-se a regra geral de localização das operações que consta da alínea a) n.º 6 do art.º 6.º do CIVA.
Significa isto que na prestação de serviços efetuada não há liquidação de IVA por aplicação a contrário da disposição que consta da alínea a) n.º 6 art.º 6.º do CIVA (menção que deve constar da fatura), sendo a operação localizada no pais da sede do adquirente do serviço.
Em Portugal, o prestador do serviço indicará esta operação no campo 8 do quadro 6 da declaração periódica de IVA.