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Prestações suplementares
22 Janeiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

Prestações suplementares

15-01-2021

Um sócio cedeu a sua quota a outro sócio, em dezembro de 2020, deixando de ter qualquer participação na sociedade. Previamente à cessão de quota, deliberou-se, em ata, a restituição das suas prestações suplementares a serem pagas em 12 prestações mensais, sem juros, no ano de 2021. A questão é a seguinte: pode considerar-se haver um empréstimo feito à sociedade, ficando sujeito a imposto de selo, a pagar até ao dia 20 de janeiro de 2021?

Na situação exposta a questão colocada é sobre a sujeição a Imposto do Selo da restituição de uma prestação suplementar.

No caso em concreto, uma sociedade deliberou a restituição da prestação suplementar a um sócio antes deste cessar a sua quota. Foi estabelecido que a restituição será efetuado em 12 prestações mensais e sem juros, no ano de 2021. Em concreto é questionado nesta operação há lugar a imposto do selo.

Relativamente às prestações suplementares, como representam um reforço do capital próprio da sociedade, não consubstanciam a natureza de utilização de crédito e como tal não se encontram sujeitas a imposto de selo.

Em termos gerais, as prestações suplementares são a forma de autofinanciamento das empresas por não vencerem juros e apenas dependerem das deliberações sociais.

O enquadramento legal das prestações suplementares nas sociedades por quotas encontra-se previsto no artigo 210.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, sendo que a sua realização deve estar prevista no contrato de sociedade, assim como o seu montante global e respetiva repartição pelos sócios, têm sempre dinheiro por objeto, não vencem juros e dependem de deliberação dos sócios.

No caso concreto somos do entendimento que a restituição da prestação suplementar, mesmo que em prestações, não está sujeita a imposto do selo.