Em determinada fase do seu percurso as sociedades necessitam de capitalização ou porque atravessam uma fase de expansão e crescimento ou porque se encontram em recessão e correm o risco, por exemplo, de ver perdido mais de metade do seu capital social, violando a norma do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. Daí surge a necessidade, por vezes imperiosa, de se capitalizarem e a figura das prestações suplementares.
As prestações suplementares de capital têm uma função dupla: a capitalização da sociedade, ou seja, adequar o capital próprio às necessidades sociais ou então também pode funcionar como uma garantia dos credores, porque não podem ser restituídas se o Capital Próprio ficar inferior à soma do capital e da reserva legal, ou seja, é uma garantia para os credores e é essa uma das funções do Capital Próprio de uma sociedade.
As prestações suplementares, ao contrário dos suprimentos, representam um reforço do Capital Próprio da sociedade e contribuem para a capitalização da empresa e para a protecção dos credores. O Capital Próprio e o Capital Social, devem ser vistos cada vez com maior credibilidade e não apenas como uma obrigação legal, decorrente do cumprimento do Direito Societário.
As prestações suplementares, apesar de poderem ser consideradas um capital adicional, não implicam um aumento do capital ou uma redução, caso haja a restituição. Com efeito, o capital social representa um montante fixo, enquanto as prestações suplementares, podem ser consideradas uma parte móvel do Capital Próprio.
Questão interessante e que suscita muitas dúvidas é a distinção entre prestações acessórias e prestações suplementares. As prestações acessórias são contabilizadas como passivo, se forem onerosas ou restituíveis ou noutras rubricas apropriadas. As prestações suplementares, como já vimos, são sempre contabilizadas como Capital Próprio. As prestações suplementares dependem sempre de uma deliberação, mediante autorização no contrato de sociedade originário ou mediante alteração do mesmo, enquanto nas prestações acessórias basta a sua consagração no contrato de sociedade para que sejam directamente exigíveis aos sócios.
As prestações suplementares não são remuneradas e as prestações acessórias podem vencer juros. O não cumprimento das prestações suplementares pode acarretar a exclusão do sócio, enquanto que nas prestações acessórias, não afecta a situação do sócio, salvo disposição contrária constante do contrato de sociedade. Quanto aos requisitos de reembolso também existem diferenças substanciais, pois a restituição das prestações suplementares depende da integridade do capital social, como também já vimos, não existindo esta limitação para as prestações acessórias.
Situação diversa é a necessidade de financiamento, decorrente de dificuldades financeiras, mais ou menos pontuais, estrangulamentos de tesouraria, fundo de maneio insuficiente e daí o recurso muito frequente aos empréstimos ou ao contrato de suprimento. Com efeito, o Código das Sociedades Comerciais estabelece um tipo legal de contrato para as sociedades por quotas no âmbito do Direito Societário: o contrato de suprimento. Os suprimentos são empréstimos dos sócios à sociedade fazendo parte e influenciando o seu Passivo, ficando esta obrigada a restituí-los e não se circunscreve apenas ao mero empréstimo de fundos. Para que o empréstimo seja considerado um crédito de suprimento, tem de ter um carácter de permanência e há ainda a destacar o facto de, regra geral, serem remunerados, ao contrário do que acontece com as prestações suplementares. Caso não tenha o tal carácter de permanência de, pelo menos um ano, não passa de uma vulgar crédito, não se identificando como uma situação jurídica de suprimento. Como é sabido, a figura do contrato de suprimento apenas está prevista para as sociedades por quotas. Contudo, há autores que defendem que, quanto aos suprimentos resultantes do pacto social, a sua aplicação às sociedades anónimas é possível () , sendo considerada uma obrigação acessória.
Questão interessante é saber se os suprimentos se podem transformar em capital. Os suprimentos visam, antes de mais, atender a dificuldades económicas e/ou de tesouraria, pelo que, não estão vocacionados para se transformarem em capital. Certos autores consideram os suprimentos um sucedâneo de capital, mas que evita o seu aumento formal e legal. Contudo, havendo a renúncia expressa ao seu reembolso e estando os suprimentos devidamente comprovados e avalizados por um revisor oficial de contas, parece-nos legal o aumento do capital social por esta via (2).