Novidades
Pareceres
Programa Apoiar - Alojamento local
30 Novembro 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Programa Apoiar - Alojamento local
28-11-2020

Uma sociedade que presta serviços de alojamento local, com quebra de faturação superior a 25 por cento, que se encontra no regime simplificado, pode aceder a esta medida?

Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se ao acesso ao Programa Apoiar.pt e Apoiar restauração, por parte de uma empresa enquadrada no regime de tributação simplificado.
O programa Apoiar.pt e Apoiar restauração está previsto na Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
O artigo 7.º da portaria apresenta os critérios de elegibilidade para o programa Apoiar:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A, e encontrar -se em atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;

f) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e -Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e -Fatura de, pelo menos, 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;

i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

O artigo 11.º da portaria apresenta os critérios de elegibilidade para o programa Apoiar restauração:

a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B, e encontrar -se em atividade;

c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;

d) Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

f) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019;

h) No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;

i) Dispor da Certificação Eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;

j) Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e -Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020;

k) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida na alínea d), determinada nos termos da alínea anterior;

l) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

No caso em concreto, tratasse de uma empresa em que o lucro é tributado de acordo com o regime simplificado, nos termos dos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código do IRC. Ora, não obstante as sociedades poderem ser tributadas pelo regime simplificado, em termos contabilísticos, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho), são obrigadas a adotar o Sistema de Normalização Contabilísticas. Ou seja, as empresas são obrigadas a ter contabilidade organizada.

Assim, no caso em concreto, estando perante uma empresa, ela terá que ter contabilidade organizada, mesmo que em termos fiscais, seja tributada pelo regime simplificado. Nestes termos, esta entidade cumprindo com os demais requisitos previstos na portaria 271-A/2020, de 24 de novembro, poderá submeter candidatura ao programa Apoiar.