Caros (as) colegas.
Foi hoje publicada a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que procede ao reforço das garantias dos contribuintes e, especialmente, dos direitos dos contabilistas certificados. Trata-se de um dia histórico e uma revolução na vida dos contabilistas. Sinal claro do respeito crescente pelos contabilistas certificados por parte do poder político e sociedade civil. Estas alterações equilibram a relação dos profissionais com a administração fiscal, protege-nos e permite uma maior qualidade de vida para todos os contabilistas.
Após anos de reivindicação junto do poder político, este diploma consagra alterações fundamentais para a vida de todos os contabilistas, nomeadamente:
(i) Férias fiscais;
(ii) Alteração do regime de responsabilidade subsidiária do contabilista certificado;
(iii) Melhoria do regime de dispensa e atenuação de coima;
(iv) Clarificação da obrigação de disponibilização dos formulários das declarações com 120 dias de antecedência.
(i) "Férias fiscais”
O artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária consagra aquilo que chamamos de "férias fiscais”. Todas as obrigações declarativas ou de pagamento de imposto que terminem no decurso do mês de agosto, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade.
Por exemplo, o prazo para a entrega e pagamento das declarações do IVA ou declarações de remunerações é diferido até ao final do mês, permitindo-se um planeamento do período de férias e envio (antecipado ou a posteriori) das declarações fiscais.
Mais, os prazos relativos aos atos do procedimento tributário, resposta a pedidos de esclarecimento da AT ou audições prévias passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.
Os prazos relativos às inspeções tributárias são suspensos durante o mês de agosto, o que quer dizer que as notificações cujo prazo termine durante o mês de agosto, o prazo suspende-se no dia 31 de julho e continua a contar a partir de 1 de setembro; as notificações recebidas durante o mês de agosto, o prazo só começa a contar no dia 1 de setembro.
Com este modelo de suspensão e flexibilidade de prazos, é possível garantir ao contabilista certificado e demais contribuintes um período de férias sem necessidade de interrupções para cumprimento de obrigações fiscais ou resposta a notificações da AT.
(ii) Alteração do regime de responsabilidade subsidiária do contabilista certificado
Até hoje, o artigo 24.º n.º 3 da Lei Geral Tributária estabelecia que o contabilista certificado podia ser responsabilizado subsidiariamente pela violação dos seus deveres de regularidade técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura das declarações.
Ou seja, a administração fiscal podia, caso o sujeito passivo (nosso cliente) não tivesse património para pagar as suas dívidas, responsabilizar o contabilista certificado, se tivesse havido a violação daqueles deveres.
Com a alteração introduzida, esta responsabilidade só acontece se tiver havido uma atuação dolosa do contabilista certificado. Ou seja, a Autoridade Tributária tem de provar que o contabilista atuou dolosamente (com intenção clara de evitar que o seu cliente pague os impostos devidos), o que na atual versão da lei não era exigível, podendo o CC ser responsabilizado por mero erro ou negligência.
Corrigiu-se, assim, um erro cometido há anos atrás que podia, de forma injusta, responsabilizar o contabilista certificado com implicações terríveis na sua vida profissional e pessoal.
(iii) Melhoria do regime de dispensa e atenuação de coima
As alterações ora introduzidas nos regimes de dispensa, redução e atenuação das coimas constitui o maior reforço de garantia dos contribuintes e contabilistas, desde, pelo menos, a entrada em vigor há 20 anos da Lei Geral Tributária.
Tal como defendemos e propusemos, o regime da dispensa foi tornado mais objetivo no sentido de não é aplicada coima sempre que não haja prejuízo para o Estado (prestação tributária em falta) e a situação estar regularizada. A relação entre a AT e os contribuintes passará a basear-se numa efetiva colaboração no sentido de garantir o cumprimento das obrigações declarativas e não numa "caça” à coima.
Não podem mais os serviços de finanças invocar que não há um "diminuto grau de culpa” porque este requisito desapareceu da lei! Se não houve prejuízo e a situação está regularizada, não há aplicação de coima. Ainda que a situação ainda não esteja regularizada, o contribuinte é sempre notificado para regularizar a infração (artigo 32.º-A do RGIT) e pode, caso seja instaurado posteriormente um processo de contraordenação, requerer a dispensa da coima (artigo 70.º do RGIT).
A necessidade de adaptar o sistema informático da AT levou a que estas alterações apenas entrem em vigor em 1 de janeiro de 2022.
(iv) Clarificação da obrigação de disponibilização dos formulários das declarações com 120 dias de antecedência
Para as obrigações declarativas anuais de IRS e IRC, a Lei Geral Tributária estipulava que os formulários digitais deviam ser disponibilizados com 120 de antecedência.
Contrariando a letra e espírito da lei, a AT, no ano passado, perante o incumprimento na disponibilização da declaração modelo 3 de IRS com 120 dias de antecedência, veio argumentar que apenas tinha que disponibilizar um modelo informático da declaração que não podia ser preenchido ou submetido.
Ainda que não fosse obviamente este o sentido da lei, para que não haja dúvidas, os senhores deputados alteraram a al. o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT, estipulando expressamente que os formulários digitais das declarações devem ser disponibilizados "em formato que permita o seu preenchimento e submissão”.
Acabaram-se as desculpas! Ou os formulários são disponibilizados com 120 dias de antecedência ou o prazo é alargado pelos dias de atraso.
O diploma tem um conjunto mais alargado de alterações que divulgaremos e serão objeto de formação nos próximos meses. Estas são, no entanto, as alterações mais relevantes para a nossa vida profissional.
Agora que o sonho se concretizou, quero agradecer a todos os Colegas pelo trabalho, profissionalismo e dedicação nos últimos meses. O serviço público de apoio às empresas, articulação e suporte aos organismos públicos responsáveis pelos apoios públicos contribuiu para um considerável aumento da dignificação, reputação, reconhecimento do trabalho e valor dos contabilistas certificados e da Ordem dos Contabilistas Certificados, por parte do governo, poder político e sociedade civil.
A partir de hoje, novas metas, novos objetivos e sonhar mais alto!
Continuaremos, unidos, a trabalhar para reforçar a profissão. Da parte da Ordem, como temos feito, cá estaremos para vos apoiar e ajudar a ultrapassar todas as dificuldades porque todos contam!
Muito obrigado a todos!
Paula Franco
(Bastonária)
Lisboa, 26 de fevereiro de 2021