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QR Code
21 Setembro 2020
PT25419 – QR Code
14-09-2020

No seguimento da Portaria n.º 195/2020, como proceder à criação dos códigos QR e ATCUD? De quem é a responsabilidade dessa criação, do sujeito passivo ou dos produtores dos programas de faturação?
Quanto ao código ATCUD, a AT atribui um código de validação por cada série de documentos que deverá integrar este código único de documento. Como e quando efetuar a comunicação da identificação das séries de faturação à AT? Qual a numeração a indicar? Para cada tipo de documento (fatura, nota de crédito, etc.) é necessário comunicar a série? Após a obtenção do código de verificação, como integrá-lo no código único de documento?

Parecer técnico

São colocadas diversas questões no seguimento da publicação da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetuou a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, ao proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Este diploma introduziu aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Sendo a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, recentemente publicada, que veio trazer essa regulamentação, esta entra em vigor a 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do previsto no regime transitório.
Para a obtenção do código de validação das séries documentais, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série:
a)   O identificador da série do documento;
b)   O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»;
c)   O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º;
d)   A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito (8) carateres.
O ATCUD é composto pela concatenação dos seguintes elementos, separados pelo carácter «-», sem aspas:
a)   Código de validação da série;
b)   O número sequencial do documento dentro da série.
O número sequencial a utilizar é a sequência de caracteres numéricos, sendo que, no caso dos programas informáticos de faturação, é a que se encontra imediatamente a seguir à barra (/), tal como definido na estrutura de dados referida na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Identificação única do documento de venda», «Identificação única do documento de movimentação de mercadorias», «Identificação única do documento» e «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais».
O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e, quando aplicável o código de barras bidimensional (código QR), imediatamente acima do mesmo.
A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças. Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente. Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou na última página.
Face ao exposto e respondendo concretamente às questões colocadas, a responsabilidade com os procedimentos do ATCUD e código QR é dos programadores informáticos do programa certificado que seja utilizado. As especificações técnicas a serem implementadas nos programas já estão disponíveis no Portal das Finanças em apoio ao contribuinte – regras de faturação do DL 28/2019 -, sendo procedimentos informáticos a serem efetuados pelo programa e não envolvendo os meros utilizadores desses programas.
A comunicação das séries de faturação e dos restantes documentos fiscalmente relevantes ainda não está definida pela AT, aguardando-se regulamentação. Todas as séries de todos os documentos (faturas e restantes documentos fiscalmente relevantes) são comunicadas à AT.