23-11-2021
O Despacho n.º 351/2021-XXII, de novembro de 2021, adiou a aposição do ATCUD nas faturas, bem como a comunicação das sérias de faturação. Relativamente ao QR Code, o mesmo é obrigatório nas faturas a partir de 1 de janeiro de 2022?Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações relacionadas com as novas regras dos documentos de faturação e dos outros documentos fiscalmente relevantes previstos no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Quanto ao código de barras bidimensional (código QR) e ao código único de documento, estes passam a ter que constar obrigatoriamente em todos documentos de faturação (faturas, faturas simplificadas, notas de débito e notas de crédito) e em todos os restantes documentos fiscalmente relevantes, incluindo documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, conforme previsto n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
A inclusão do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento está sujeito a regulamentação legal, tendo sido emitida a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto e disponibilizada informação e instruções administrativas no Portal das Finanças que pode encontrar aqui.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx.
O código único do documento (ATCUD), apesar de ser um campo previsto na estrutura do SAF-T extraído dos documentos de faturação, neste momento, não pode ainda ser emitido, atendendo a que não está disponível a comunicação das séries de faturação, não sendo colocado nos documentos de faturação e nos outros documentos fiscalmente relevantes, ficando esse campo em branco.
Inicialmente esta obrigação de inclusão do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento estava prevista para entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
Por outro lado, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 estabelece a obrigação de comunicação das séries dos documentos de faturação e restantes documentos fiscalmente relevantes, nomeadamente documentos de transporte. Esta obrigação também estava prevista para ter início a partir de 1 de janeiro de 2020, atendendo a que está dependente da regulamentação do código único do documento.
Todavia, estas obrigações foram sucessivamente adiadas. Sendo que neste momento, a comunicação das séries e da implementação do ATCUD apenas está prevista para o início de 2023, podendo ser implementados antecipadamente, a partir do momento em que esteja disponível a comunicação das séries dos documentos de faturação e outros documentos fiscalmente relevantes (conforme o Despacho n.º 351/2021-XXII, de 10 de novembro do SEAAF).
Quanto ao QR code, a sua obrigação foi adiada para ser implementada a partir de 1 de janeiro de 2022, nos termos do artigo 404.º da Lei 75.º-B/2020, de 31 de dezembro. Não existe até ao momento qualquer legislação ou instrução administrativa que tenha prorrogado a implementação do QR code.