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QR code em faturas manuais
5 Janeiro 2022
QR code em faturas manuais
01-01-2022

Relativamente à obrigatoriedade do QR Code nas faturas, nos casos dos sujeitos passivos que emitem faturas manuais ou que ainda têm máquina registadora, como funcionará? Terão a obrigação de adotar um sistema que tenha faturas com QR Code?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se à obrigatoriedade de certos documentos emitidos por um sujeito passivo conterem o Código QR (neste caso, faturas manuais ou documentos emitidos através de uma máquina registadora).

Obrigatoriedade de mencionar o QR Code


Relativamente à obrigatoriedade de mencionar o Código QR nos documentos, resulta do número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 (referente aos requisitos do processamento) que:
«3 – Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
A Portaria mencionada é a n.º 195/2020, de 13 de agosto, que esclarece no número 1 do seu artigo 6.º que:
«1 – Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.»
Quer isto dizer que, a partir de 1 de janeiro de 2022 (ver o artigo 404.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que adiou novamente esta obrigação), passou a ser obrigatório que quaisquer documentos fiscalmente relevantes, desde que emitidos através de programas de faturação certificados, contenham este Código QR.
Será preciso, agora, analisarmos se os sujeitos passivos em causa se encontram, ou não, obrigados a utilizar programas de faturação certificados.

Obrigação de utilização de um programa de faturação certificado

O suprarreferido Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
No conceito de «documentos fiscalmente relevantes» mencionado no parágrafo anterior incluem-se, entre outros, as faturas, os recibos e as faturas-recibo.
Neste âmbito, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, refere que «os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.»
Ou seja, se, por exemplo, um sujeito passivo possuir um programa certificado pela AT, não poderá utilizar outro meio, como, por exemplo, máquinas registadoras ou documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
No seguimento deste artigo, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, acerca da utilização de programa de faturação certificado, determina que:
«1 – Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º -A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50.000,00 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.»
Logo, se houver obrigatoriedade de emissão de fatura (não sendo aplicável a dispensa da alínea a) do número 3 do artigo 29.º do CIVA) e seja cumprido pelo menos um destes requisitos, o sujeito passivo em causa será obrigado a utilizar um programa de faturação certificado.
Aconselhamos, neste âmbito, a leitura dos pontos 3 e seguintes do Ofício-Circulado n.º 30 213, de 2019-10-01, referentes à utilização de programas de faturação certificados pela AT.
Poderá encontrar o Ofício Circulado supramencionado aqui.
Uma vez que não são fornecidos quaisquer dados na questão colocada, refira-se apenas que, caso um sujeito passivo não tenha um volume de negócios superior a 50.000,00€; utilize programas informáticos de faturação; nem possua contabilidade organizada, não se encontra obrigado a utilizar um programa de faturação certificado, podendo, desse modo, optar por emitir os seus documentos fiscalmente relevantes através de um dos outros meios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, como, por exemplo, máquinas registadoras.
Respondendo à questão concreta, uma vez que, como vimos no primeiro ponto, apenas deverá ser inscrito o Código QR nos documentos fiscalmente relevantes emitidos através de programas de faturação certificados, concluímos que os documentos emitidos através de outros meios eletrónicos (como, no caso concreto, máquinas registadoras), ou através de documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, não deverão, deste modo, conter o Código QR.
Recomendamos, por fim, a análise de algumas FAQ sobre tal obrigatoriedade que se encontram no Portal das Finanças e que poderá encontrar aqui.