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Quotas perdidas
6 Janeiro 2020
PT23942 – Quotas perdidas
02-01-2020

Uma empresa teve prejuízo em 2018. Para não o aumentar mais não foi considerado a amortização de um bem. Essa amortização poderá ser utilizada no ano seguinte?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre a possibilidade de uma entidade considerar em 2019 a depreciação de um bem (ativo fixo tangível) que não contabilizou em 2018, para não aumentar o seu prejuízo contabilístico.
Quanto à eventual ausência das depreciações/amortizações, temos de atender ao parágrafo 48 da NCRF 7, que nos refere: «O gasto de depreciação em cada período deve ser reconhecido nos resultados a menos que seja incluído na quantia escriturada de um outro ativo.»
Deste modo, temos que o registo contabilístico do gasto de depreciações ou amortizações não é uma opção das entidades.
Em termos fiscais, temos de observar o Decreto-Regulamentar n.º 25/2009 (com a redação dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril) que é o diploma que regulamenta as depreciações e amortizações. Neste sentido observemos as seguintes normas contempladas neste diploma:
«3 - As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores» (n.º 3 do artigo 1.º do diploma.)»
 - «A vida útil de um elemento do ativo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respetivo valor residual (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009).»
 - «Período mínimo de vida útil de um elemento do ativo, o que se deduz da quota de depreciação ou amortização que seja fiscalmente aceite nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º; (alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009).»
- «Período máximo de vida útil de um elemento, o que se deduz de quota igual a metade da referida na alínea anterior" (alínea b) do n.º 2) do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009).»
- «Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira (n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009).»
 - As quotas mínimas de depreciação ou amortização que não tiverem sido contabilizadas como gastos do período de tributação a que respeitam, não podem ser deduzidas dos rendimentos de qualquer outro período de tributação (n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009).
As depreciações apenas podem ser consideradas como gastos fiscais (quando digam respeito a atividades sujeitas e não isentas de IRC), quando forem contabilizadas como tal no período a que digam respeito, de acordo com o regime do acréscimo previsto no artigo 18.º do CIRC. No caso de não se terem contabilizado as depreciações em determinado período, não se pode considerar esse gasto em períodos futuros, dando-se como quotas perdidas tais montantes de depreciação não contabilizados.
Efetivamente, as quotas perdidas são os montantes de quotas de depreciação ou amortização não contabilizados como gastos do período a que respeitam, ou contabilizadas por uma quota inferior à mínima, ou seja, com uma depreciação para além do período máximo de vida útil.
Tais situações designam-se como quotas perdidas uma vez que, em ambas as situações, já não podem ser consideradas tais depreciações ou amortizações como gastos fiscais em períodos futuros, conforme disposição do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009 referido anteriormente.
Na Modelo 32 - na coluna 14, são consideradas as taxas perdidas acumuladas que correspondem à percentagem relativa às quotas perdidas, nas situações em que foi utilizada uma taxa abaixo da mínima aceite fiscalmente.
Quanto à questão contabilística das «quotas perdidas», não se tendo contabilizado depreciações/amortizações (de períodos anteriores) de acordo com a vida útil estimada, ainda que fossem quotas mínimas, tal situação é considerada como um erro contabilístico.
E, sempre que estejam envolvidas correções de períodos anteriores, temos a seguinte dualidade:
- Correções «imateriais e pouco relevantes» a gastos de exercícios anteriores deverá utilizar-se a conta 6881 - Correções relativas a exercícios anteriores.
- Se os valores em causa são materialmente relevantes e afetarem resultados de períodos anteriores, tais correções devem ser relevadas na conta 56 - Resultados transitados.