Ordem nos media
Opinião
As reavaliações legais e o art.º 35.º do CSC
13 Agosto 2004
Opinião de J. F. Cunha Guimarães, Presidente do Conselho Fiscal da CTOC
Em estudo sob o título «A Reavaliação Legal em 2002», elaborado em 2002, alertámos para a necessidade da publicação de um novo diploma legal a permitir a reavaliação do imobilizado corpóreo (ou tangível), pois o último foi estatuído pelo Decreto-Lei n.º 31/98, de 11 de Fevereiro e reportou-se a 31 de Dezembro de 1997, possibilitando a contabilização da respectiva reserva de reavaliação em 1997 ou 1998. Essas reavaliações ou revalorizações do imobilizado são denominadas de «reavaliações legais», em contraposição às ditas «reavaliações livres» (ou extraordinárias ou económicas). Estas últimas assentam, normalmente, no conceito de justo valor, previsto na Directriz Contabilística n.º 13, podendo realizar-se ao «custo de reposição depreciado¿ ou ao ¿valor corrente de mercado», de acordo com a Directriz Contabilística n.º 16 «Reavaliação de Activos Imobilizados Tangíveis». Embora os efeitos contabilísticos e fiscais desses tipos de reavaliações sejam díspares, todas elas têm como objectivo comum a actualização/correcção do valor contabilístico dos bens, tendo em conta, essencialmente, o fenómeno inflacionista e ou outras causas provocadas pelas alterações das regras de mercado/preços dos activos. O facto de a inflação registar, há já alguns anos, níveis muito baixos, pode considerar-se como justificação para a não actualização dos bens pela aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda (método usado nas «reavaliações legais») e, por conseguinte, encontrar-se, também, justificada a não publicação de um diploma legal há mais de sete anos. No entanto, lembramos que a alínea a) do n.º 4 do art.º 30.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 1997) previa uma autorização legislativa, que não veio a ser utilizada, para determinar a possibilidade de se proceder à reavaliação legal de cinco em cinco anos. Porém, não podemos esquecer que existe uma inflação acumulada significativa desde 1997, e, além disso, há empresas que nunca aproveitaram tais prerrogativas legais, o que constituem, sem dúvida, dois factores justificativos para tal iniciativa legislativa. Por outro lado, essas reavaliações permitem o reforço dos capitais próprios através da constituição da respectiva reserva de reavaliação, pelo que podem constituir um bom augúrio para resolver alguns problemas da aplicação do art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, esse articulado prevê que as empresas que em 31 de Dezembro de 2003 evidenciaram situação de perda de metade do capital, o órgão de gestão deveria ter apresentado à assembleia geral de sócios/accionistas, realizada até 31 de Março de 2004, uma proposta com as medidas adequadas para resolver essa insuficiência de capitais próprios até 31 de Dezembro de 2004, de forma a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital, sob pena de dissolução automática da sociedade aquando da apresentação das contas do exercício de 2004 em assembleia geral a realizar no primeiro trimestre de 2005. Refira-se, aliás, que tais medidas já deveriam ter sido descritas no relatório de gestão do exercício de 2003. Dado que o tecido empresarial português é caracterizado por micro e pequenas empresas e que mais de metade das empresas apresentam prejuízos e, não raras vezes, em anos sucessivos, julgamos que a publicação de um diploma legal que permita uma nova «reavaliação legal» poderia ser uma boa oportunidade para atingir tal desiderato. Neste contexto, lançamos, mais uma vez, este alerta para «quem de direito» equacione o problema.