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Recibo de caução
30 Agosto 2021
Recibo de caução
03-08-2021

Uma entidade, sujeito passivo de IRC, está obrigada a proceder à emissão de fatura ou documento similar, para a caução que vem mencionada em determinado contrato de arrendamento com o fim de garantia e para o caso de danos durante o arrendamento? Após o término, a caução é devolvida ao arrendatário se o imóvel for restituído em perfeito estado de conservação a atestar mediante vistoria ou após efetuada a devida compensação por eventuais quantias em atraso a título de rendas.

Parecer técnico

Questiona-nos quanto ao tratamento fiscal de uma caução num contrato de arrendamento.
Em termos jurídicos, a caução é a forma de garantir a concretização do contrato negociado entre as partes, ou estabelecida por um outro tipo de exigência pré-contratual de forma a garantir a intenção de estabelecer o contrato.
Ou seja, a caução, estabelecida por qualquer das formas legais previstas, serve para que o locador ou senhorio assegure o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, salvaguardando, o pagamento das rendas e a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel.
O tratamento fiscal da caução tem suscitado algumas dúvidas, tendo já a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarecido o seu enquadramento fiscal (aconselhamos a leitura da informação vinculativa Processo: 731/2018, de 12-12-2018 e Processo: 2 729/2018, de 11-12-2018).
No caso do locatário ou senhorio ser um sujeito passivo de IRS, sendo o imóvel detido através do seu património particular, a caução é considerada como um rendimento de categoria F (rendimento predial), devendo sobre o correspondente montante ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F da Modelo 3 do IRS.
No que concerne à retenção na fonte, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução.
Assim sendo, caso o locatário ou arrendatário seja um sujeito passivo (IRS ou IRC) com contabilidade organizada, deve efetuar a retenção na fonte sobre o valor da caução efetivamente paga.
Chegando ao final do contrato e no caso de uma devolução da caução ao locatário, é emitido um documento comprovativo, do montante devolvido, o qual é considerado como uma dedução ao rendimento, sendo inscrito como uma dedução específica para o locador ou senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução.
Considerando que o locatário ou arrendatário se trata de um sujeito passivo de IRC com contabilidade organizada, se o pagamento for considerado uma verdadeira caução, em termos contabilísticos, a prestação da caução, cumpre a definição de ativo, devendo ser reconhecida como tal nas demonstrações financeiras da entidade.
Em sede de IVA, tratando-se de operação não sujeita a IVA, porque não traduz nenhuma venda ou prestações de serviços então pela transmissão dessa caução não necessita de ser titulada por fatura. Caso tenha sido emitida fatura deve constar que se trata de operação não sujeita a IVA, desta forma, não deve contar da declaração periódica.
Por outro lado, caso não se enquadre como caução, mas antes como rendas antecipadas, deve ser emitida fatura, de acordo com a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
Sendo certo que se tratando de operações isentas, onde não há liquidação de imposto, mas não deixam de ser operações abrangidas pelas normas de sujeição, assim, na declaração periódica do IVA, no campo 9 do quadro 06, deverá incluir a "caução" na data de emissão da fatura, sendo o rendimento apenas reconhecido aquando da utilização da caução para «liquidação do último mês.»