14-10-2021
Uma empresa de aluguer de caravanas tem no seu ativo fixo tangível (AFT) os veículos que são alugados aos clientes. Durante o ano adiciona o CAE de revenda de viaturas à sua atividade e, como tal, pretende vender parte das viaturas (mais antigas) que fazem parte do seu AFT.
Tendo em conta que estas viaturas passam a ser vistas como inventários e deixam de ser utilizadas no aluguer a clientes, é possível fazer uma reclassificação de AFT para inventários?
Se sim, pelo valor líquido contabilístico? E quais os movimentos associados à venda? Em caso negativo, deve ser calculada a mais ou menos-valia, tal como se processa para os AFT?
Parecer técnico
A questão está relacionada com a alteração de destino de uma viatura automóvel que pertence a ativo fixo tangível, mas que a sociedade irá afetar à sua atividade de compra e venda de viaturas automóveis, sendo necessário efetuar a sua transferência para inventários, pelo seu destino ter passado a ser a venda no decurso normal da atividade.
A entidade em causa adquiriu inicialmente algumas viaturas destinadas ao seu ativo fixo tangível, tendo classificado esses bens como tal, nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 7.
Posteriormente, destinou esses bens previamente adquiridos a uma atividade diferente, relacionada com a atividade de compra e venda de viaturas automóveis que passou a ser desenvolvida pela sociedade.
Atendendo que os bens passam a estar destinados a ser alienados no decurso da atividade da entidade, deixando os mesmos de estar afetos ao seu ativo fixo tangível, estes devem ser reclassificados como inventários nos termos da NCRF 18 – Inventários.
As viaturas deverão então ser registadas na conta 32 - Mercadorias, quando sejam destinados a serem vendidos no decurso da atividade ordinária da empresa, ou seja, durante o ciclo operacional, sendo essa atividade a compra e venda de viaturas. Efetivamente, tratando-se de bens cujo destino será a venda no decurso da atividade corrente da entidade, estes terão a natureza de inventários (existências), conforme o parágrafo 6 da NCRF 18.
Desta forma, tratando-se de uma viatura utilizada no processo produtivo da entidade, que foi destinada a ser vendida no decurso ordinário do exercício da atividade, esta deverá ser transferida dos itens do ativo fixo tangível para inventários, pela quantia escriturada à data da transferência (custo menos depreciações acumuladas, eventualmente contabilizadas pelo regime de duodécimos).
Com a reclassificação como inventários, quaisquer encargos suportados com a viatura para a colocar em condições de venda e no seu local e condições atuais, conforme resulta dos parágrafos 15 e seguintes da NCRF 18, deverão ser capitalizados ao custo inicial referido no parágrafo anterior.
Nesse sentido, sugerimos os seguintes lançamentos:
Pela anulação das depreciações acumuladas:
(D) 438X – Depreciações acumuladas
(C) 434X – Equipamentos de transporte
Pela passagem do AFT para inventários (pela quantia escriturada do AFT à data da passagem):
(D) 382X – Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos – Mercadorias
(C) 434X – Equipamentos de transporte
Pela entrada dos bens em inventário (pela quantia escriturada do AFT à data da passagem):
(D) 32X – Mercadorias
(C) 382X – Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos – Mercadorias
Por outro lado, na anulação das depreciações acumuladas, uma vez que o custo inicial do inventário deverá ser a quantia escriturada do AFT à data da transição, somos igualmente de opinião de que a contrapartida deverá ser a própria conta do ativo, ficando, desse modo, o mesmo mensurado no Balanço pela sua quantia escriturada, faltando apenas a reclassificação como inventários.
Na venda de inventários (NCRF 18) no decurso ordinário da atividade, deve ser aplicada a NCRF 20 – Rédito, para efeitos de reconhecimento de rédito e gastos associados à venda desses ativos.
O exemplo deste tipo de operações é quando a empresa produtora efetua por sua iniciativa a produção de inventário para venda posterior na atividade corrente, normalmente após os mesmos estarem concluídos.
Nestes casos, o rédito da venda de bens deve ser reconhecido quando se transfira para o cliente todos os riscos e vantagens pela propriedade do ativo, o que normalmente acontece com a entrega dos produtos acabados ao cliente, conforme parágrafo 14 e seguintes da NCRF 20.
O rédito da venda deverá ser reconhecido na conta 711 – Vendas - Mercadorias. O respetivo custo das vendas deverá ser reconhecido numa subconta da conta 611 – Custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas - mercadorias.