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Redébito de despesas de transporte
28 Outubro 2021
Redébito de despesas de transporte
07-10-2021

Um fornecedor nacional, sujeito passivo de IVA, prestou um serviço de transporte intracomunitário de bens a um cliente nacional, também sujeito passivo de IVA, com início em Espanha e destino final em território nacional. Este serviço deu lugar à liquidação de IVA na fatura pelo transportador nacional. O cliente nacional tenciona fazer um redébito das despesas de transporte ao fornecedor espanhol transmitente dos bens. Este redébito dará lugar à liquidação de IVA na fatura?

Parecer técnico

A questão diz respeito ao enquadramento em sede de IVA de uma prestação de serviços de transporte de mercadorias, com início em Espanha e término em Portugal, que inicialmente se irá realizar entre dois sujeitos passivos de IVA com sede em Portugal, mas que será posteriormente debitada à entidade espanhola, por caber a esta suportar esse encargo com o transporte.
De acordo com a atual redação do artigo 6.º do CIVA, há duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente.
A primeira regra geral consta da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 44.º da Diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços é um sujeito passivo do IVA – as designadas operações B2B – as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.
A segunda regra geral está contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 45.º da Diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA – as chamadas operações B2C – as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.
As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.
Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos. No n.º 12 temos algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.
Como se pode constatar, não existe nenhuma exceção para as prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias efetuadas a sujeitos passivos (operações B2B), pelo que, relativamente a tais transportes, é sempre aplicável a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, desde que o adquirente faça prova da sua qualidade de sujeito passivo, através da apresentação de um número de IVA válido no sistema VIES.
No caso colocado no pedido em apreciação no presente parecer, na primeira operação, uma vez que os dois sujeitos passivos intervenientes têm a sede social no território nacional, a prestação de serviços de transporte de Espanha para Portugal localiza-se no território nacional, sendo aqui sujeita a tributação, pela al. a) do n.º 6 do ar.º 6.º do CIVA.
Por sua vez, na segunda operação, que se trata de um serviço de transporte efetuado entre um sujeito passivo com sede em Portugal e um sujeito passivo com sede em Espanha, pela aplicação da mesma regra acima enumerada, constamos que a operação será não sujeita a IVA em Portugal, porque se trata de uma operação localizada em território espanhol, novamente pela aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA e desde que o adquirente faça prova da sua qualidade de sujeito passivo, através da apresentação de um número de IVA válido no sistema VIES.
Neste caso, na fatura a emitir pelo sujeito passivo português pelo débito do serviço de transporte de bens ao sujeito passivo de IVA espanhol, deverá constar a menção «Não Sujeito a IVA – al. a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA», considerando que o adquirente fez prova da sua qualidade de sujeito passivo.