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Rédito
17 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19373 - Rédito
01-06-2017

Uma sociedade portuguesa, sociedade unipessoal por quotas, tem como objeto social, a representação de bens e serviços para intermediação ou venda, bem como o comércio, importação e exportação de produtos manufaturados.
Em 2016, a sociedade comprou um equipamento (carrocel serigráfico) e vendeu-o pelo montante de 151.000 euros a um cliente francês, tendo o mesmo sido colocado à disposição do cliente em 2016. A fatura referente a esta transação foi integralmente paga pelo cliente em 2016.
Nesta venda estão incluídos gastos com a instalação do equipamento serigráfico e ainda um estudo e modificação técnica, embora estes gastos não tenham sido mencionados na descrição da fatura de venda, pois a mesma contempla apenas a informação técnica do equipamento serigráfico vendido.
Neste equipamento serigráfico irão ainda ser instalados em 2017 alguns equipamentos anexos, mas que só serão faturados no decorrer de 2017, nomeadamente os seguintes:
Um dispositivo de insolação para seis ecrãs;
Uma linha de lavagem de ecrãs;
Um compressor;
Um dispositivo de desenvolvimento de ecrãs automático;
Um robot.
O equipamento serigráfico apesar de já se encontrar nas instalações do cliente, só entrará em funcionamento após a instalação dos referidos equipamentos anexos.
Relativamente à fatura da venda do equipamento serigráfico pelo montante de 151.000 euros, é correto efetuar o diferimento do proveito (credito conta 282) referente aos gastos que serão incorridos e faturados apenas em 2017, de forma a refletir nas contas da sociedade a margem de lucro obtida na relação proveitos - custos com o equipamento serigráfico vendido?
O registo contabilístico a efetuar seria:
Debito Conta 21
Credito Conta 71 (referente a 2016)
Credito Conta 282 (referente a 2017)

Parecer técnico

A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 20 - Rédito, estabelece os critérios de reconhecimento do rédito de vendas de bens e do rédito de prestações de serviços.
De acordo com o parágrafo 13 desta norma, regra geral, a entidade deverá aplicar os critérios de reconhecimento separadamente para cada transação. Todavia, em certas circunstâncias, quando essas transações estejam ligadas de tal maneira que o efeito comercial não possa ser compreendido sem referência às séries de transações como um todo, a entidade deverá aplicar o mesmo critério de reconhecimento às várias transações.
No caso concreto, se a entidade não procede a instalações de equipamentos sem efetuar a respetiva venda desses mesmos equipamentos, e se o próprio cliente não adquirir os equipamentos sem a entidade efetuar a instalação, essa instalação não deverá ser tratada como uma componente separada da transação principal, que é a venda dos equipamentos.
Desta forma, qualquer valor obtido pela entidade relacionada com a instalação dos equipamentos apenas deverá ser reconhecido quando o rédito dos equipamentos for também reconhecido de acordo com os critérios desta norma.
Desta forma, o vendedor apenas reconhecerá o rédito da venda dos equipamentos quando essa instalação estiver concluída e aceite pelo cliente, assumindo que, de acordo com a contratação entres as partes, apenas nessa data existe a transferência dos riscos e vantagens pela propriedade dos equipamentos para o cliente.
Se este processo transita entre dois períodos contabilísticos, antes de estarem concluídos os procedimentos que permitem efetivar o negócio estabelecido, ou seja, antes de se ter reconhecido o rédito da venda desses equipamentos e da respetiva instalação, o procedimento será manter em inventários os equipamentos adquiridos para essa prestação, reconhecendo ainda em inventários os trabalhos de instalação (caso existam) já efetuados à data do balanço, nos termos do parágrafo 19 da NCRF 18 - Inventários.
O inventário da prestação de serviços será o total de custos acumulados com a instalação dos equipamentos, nomeadamente (e principalmente), os custos com a mão-de-obra e outros custos com o pessoal diretamente relacionado com a instalação.
Neste caso, como o rédito da instalação dos equipamentos (prestação de serviços) estará diretamente relacionado com o fornecimento dos equipamentos, este apenas deverá ser reconhecido no momento em que o rédito da venda dos equipamentos também deva ser reconhecido, ou seja, quando estes tiverem sido instalados e aceites pelo cliente, não se aplicando o método da percentagem de acabamento ao reconhecimento do rédito desta prestação de serviços (instalação).
O tratamento contabilístico destes serviços de instalação, como inventários (cf. § 19 da NCRF 18), deverá ser efetuado nos termos gerais dos inventários, ou seja, como variação de inventários de produção.
Se a entidade efetuasse apenas a instalação dos equipamentos, separadamente da venda, ou seja, se efetuasse essa instalação sendo os equipamentos já de propriedade do cliente, neste caso, o reconhecimento do rédito dessa prestação de serviços (instalação) deveria ser efetuado de acordo com o método de percentagem de acabamento, em termos idênticos ao previsto para os contratos de construção, conforme previsto no parágrafo 21 da NCRF 20, sendo o rédito da venda do bem reconhecido logo que se reunissem os critérios do parágrafo 14 da NCRF 20.
A avaliação deverá ter em conta as características da operação e da própria atividade desenvolvida, pelo que, a elaboração de um cenário fora dessa realidade pecará sempre por defeito, dado que falha o essencial para uma análise objetiva.
Será necessário, por isso, perceber se estamos, efetivamente, perante duas operações distintas apesar de relacionadas entre si - venda de bens e prestação de serviços - ou perante uma única operação dada a interligação indissociável entre as componentes da mesma.
Não é linear para nós (e possivelmente para o colega também não) quais os contornos que a operação toma, pelo que, será necessário inquirir - junto da administração ou gerência, ou quem esta designar para o efeito - sobre a informação em falta para que a análise e conclusão atendam à realidade e não aos pressupostos.
É que a informação disponibilizada parece indiciar estarmos perante um contrato em que o fornecimento do bem é indissociável da prestação do serviço, não sendo possível proceder a um sem o outro, mas a julgar pelo documento anexo, não nos é possível encontrar essa informação ali refletida, ficando a ideia que é na data da elaboração do documento que se produzem os efeitos de transferência para o comprador dos riscos e vantagens significativos da propriedade dos bens - sendo isto que haverá que esclarecer.