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Redução de capital
16 Novembro 2021
Redução de capital
08-11-2021

Que informações sobre a redução de capital social podem avançar?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre uma operação de redução do capital social.
As operações de redução de capital podem ter como finalidade a libertação de excesso de capital com reembolso aos sócios, como a finalidade de saneamento financeiro quando se encontra perdido mais de metade do capital, atendendo ao disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
O artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais é uma norma do Direito Societário que pretende salvaguardar a capitalização das sociedades que se encontrem em perda de capital.
Estabelece esta norma que, resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas conveniente.
Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social, ou seja, se por exemplo o capital social for de  10 mil euros e o total do capital próprio (51 + 55 + 53 + 56) for de 4 900 euros, considerada a perda de metade do capital.
O n.º 3 desta norma estabelece ainda que, do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios:
•    A dissolução da sociedade;
•    A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º (Tutela dos credores);
•    A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
Uma das formas de solucionar esta questão será a constituição de prestações suplementares de capital reforçando, assim, o capital próprio da sociedade.
Esta figura das «prestações suplementares de capital» encontra-se regulada pelos artigos 210.º a 213.º do C.S.C..
O artigo 211.º, n.º 1, do C.S.C. estabelece que a exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios.
Ou seja, uma vez a Assembleia Geral deliberar a exigibilidade de prestações suplementares de capital e o prazo de prestação, este não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios.
Ou seja, a deliberação tem de fixar o montante exigido e o prazo.
A redução do capital social de uma empresa pode ser efetuada tendo em conta vários objetivos como referido, como seja, quando existe excesso de capital para a dimensão da empresa ou para solucionar a perda de mais de metade do capital (art.º 35.º do C.S.C.).
Existindo a perda de mais do capital da sociedade, a redução do seu capital será efetuada sem reembolso aos sócios.
Em termos de contabilização, a amortização de uma parte de capital (ação/quota) com redução do capital sem capital a reembolsar deve ser registada da seguinte forma:
51 – Capital
A
516 – Amortização de quota/ação                                                       
Pela extinção da quota (pelo valor nominal)
Assim, na redução nominal do capital não há qualquer libertação de bens aos sócios, visando-se apenas ajustar o montante do capital ao montante do património líquido para fazer face a perdas entretanto sofridas.
Trata-se, pois, de uma medida de saneamento financeiro, de caráter meramente contabilístico, correspondendo, à redução para cobertura de perdas.
Por outro lado, na redução real do capital social ocorre uma libertação efetiva de bens (com reembolso aos sócios). Este tipo de redução corresponde tipicamente à redução para libertação de capital excessivo, em que são libertados bens da sociedade a favor dos sócios
Beneficiam de uma redução de capital para cobertura de perdas, desde logo, a sociedade, que passa a ter umas contas (mais) equilibradas, indiretamente, os seus sócios, pelo crescimento da atividade da sociedade que daí possa resultar, e, por fim, também os credores.
Ora, este saneamento financeiro que vai corresponder à redução do capital social sem reembolso, implica, naturalmente, o reconhecimento de imparidades (clientes, inventários ou outros ativos).
Esta operação de redução do capital social nominal não tem qualquer implicação em IRS e IRC.
Redução do capital social por excesso de capital com reembolso:
Abordagem Contabilística
Em termos de contabilização, a amortização de uma parte de capital (ação/quota) com redução do capital com reembolso pode ser registada da seguinte forma:
Pelo valor amortização da quota (valor nominal):
51 - Capital social
513 - Capital subscrito e realizado
a
51 - Capital social
516 - Amortização de ações
Pelo valor a reembolsar em resultado da amortização:

55 - Reservas
552 - Reservas livres
a
268x -Sócios – Capital a reembolsar
268x– Sócios – Capital a reembolsar (pelo valor da operação)
A
12 – Bancos                                                                                 
Pagamento ao sócio/acionista X credor
 
Abordagem fiscal

Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), n.º 1, constituem mais-valias a alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo a remição e amortização com redução de capital de partes sociais.
O rendimento auferido qualifica-se como mais-valias, devendo ser submetido o anexo G ao modelo 3. Naturalmente que, se o reembolso for efetuado pelo valor nominal da quota não há tributação, mas subsiste a obrigação declarativa. Naturalmente que, se o valor recebido for exatamente igual ao capital realizado não há mais-valia.
As mais-valias de partes de capital são tributadas a uma taxa autónoma de 28 por cento, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do CIRS, com opção pelo englobamento (n.º 8 do art.º 72.º).
De acordo com o artigo 43.º, n.º 3 do Código do IRS, a existir mais-valia (operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º), relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores é considerado em 50 por cento do seu valor.