Pareceres
Redução do capital social
20 Fevereiro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


Redução do capital social
PT27858 - dezembro de 2023

 

O capital social de uma empresa antes dos aumentos de capital por incorporação de reservas, no âmbito do benefício fiscal denominado de remuneração convencional do capital social (RCCS), era de 650 mil euros.
Foram feitos ao longo dos anos os seguintes aumentos com benefício fiscal no total de 1 600 000 euros:
• 2018 – 200 mil euros
• 2019 - 100 mil euros
• 2020 - 200 mil euros
• 2021 - 200 mil euros
• 2022 - 900 mil euros
Em 2024 pretende-se uma redução de capital com restituição aos sócios no montante de 800 mil euros, ou seja, 600 mil euros antes do início do benefício fiscal mais o valor de 2018 (ano de realização e os cinco anos seguintes) conforme alínea d) do artigo 41.º-A do EBF. É possível fazer esta operação?

 


Parecer técnico

 


O pedido de parecer está relacionado com a possibilidade de efetuar redução do capital social quando a entidade beneficiou em anos anteriores do benefício fiscal da remuneração convencional do capital social (RCCS).
No caso em apreço pretende-se reduzir o capital social dos montantes dos aumentos efetuados antes da utilização dos benefícios e do ano de 2018 (ano em que utilizou o benefício pela primeira vez).
O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social encontra-se previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo, entretanto, sido revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023. Não obstante a sua revogação, continuam em vigor todas as obrigações e penalizações inerentes a este benefício.
O benefício fiscal com a remuneração de capital social, previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas que se constituam ou que procedam a aumento do seu capital social.
É imposta, como cláusula antiabuso, a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
Outra cláusula antiabuso prende-se com o impedimento de utilização do benefício fiscal em cascata. Vejamos: se determinada sociedade utiliza o benefício fiscal e esta mesma sociedade, detendo uma participação noutra, proceder também a aumento de capital, esta segunda sociedade não poderá utilizar novamente o benefício fiscal na parte correspondente ao montante das entradas realizadas que hajam utilizado este regime.
No que se refere à redução do capital social com restituição aos sócios, no âmbito da aplicação desde benefício, não haverá qualquer penalidade desde que essa redução não seja efetuada quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas quer nos cinco períodos de tributação seguintes, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 41.º-A do EBF.
Caso a sociedade beneficiária reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas quer nos cinco períodos de tributação seguintes, deverá considerar, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 por cento.
Efetivamente, o n.º 4 do artigo 41.º-A do EBF refere o seguinte: «O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 implica a consideração, como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15 por cento.»
Caso haja uma redução efetiva do capital social, o que a lei determina, tendo em conta o expresso no n.º 4 do artigo 41.º-A do EBF, é que caso ocorra a redução no exercício de 2023, então será na declaração de rendimentos modelo 22 de IRC deste período a entregar em 2024, que deverá ser reposto o benefício, majorado em 15 por cento.
O campo da declaração modelo 22, que consideramos mais adequado para evidenciar a correção será o 752 do quadro 07 - Outros acréscimos, correspondendo ao benefício total utilizado nas declarações anteriores majorado de 15 por cento, sem preenchimento do anexo D.
Damos como sugestão que no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do código do IRC deixe evidenciada uma nota descritiva sobre o cálculo e justificação de referida regularização. Numa eventual inspeção por parte da AT, que possa ocorrer posteriormente terá mais facilidade em poder justificar a situação.
Assim, no caso apresentado, relativamente aos aumentos que não beneficiaram do benefício da RCCS não há qualquer limite temporal para a redução do capital, quanto ao valor do aumento de 2018 que beneficiou da RCCS nesse ano, apenas poderá proceder à redução do capital a partir de 2024.