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Redução do rédito de venda
25 Julho 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20864
Redução do rédito de venda
Julho 2017

Um contabilista certificado foi contratado por uma sociedade de compra e venda de imóveis, isenta ao abrigo do artigo 9º do CIVA, para efetuar a recuperação contabilística, para os exercícios de 2015, 2016 e 2017. Entretanto, no exercício de 2015, em maio, há a alienação de 10 lotes de terrenos urbanos, a três empresas, todas detidas pela mesma pessoa, pelo valor de 50.000,00 euros cada, no mesmo ano, mas no mês de julho, há três contratos assinados por ambos, com a redução do valor de venda em 50%, ou seja, a venda de 500.000,00 euros deveria ter passado a ser de 250.000,00 euros. 
A questão é a seguinte: é isto é per si, uma perda, como se fosse uma perdão de divida a registar na 686x? Qual o tratamento fiscal aquando do apuramento da matéria coletável?
Apenas uma nota final: a alteração do valor de venda teve que ver com a não execução das obras de infraestruturas, o que inviabilizou a obtenção das licenças de construção.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico da redução do valor de venda de imóveis, acordado entre a empresa vendedora e a entidade adquirente.
A redução do valor de venda dos imóveis resulta de um incumprimento contratual por parte da entidade vendedora dos imóveis, por não terem sido executadas as obras de infraestruturas acordadas entre as partes, o que não permitiu a obtenção das licenças de construção.
Como se verifica a redução do valor de venda acordado não resulta de qualquer perdão de dívida, mas de uma efetiva redução do rédito de venda dos imóveis, decorrente de incumprimento contratual por parte da empresa vendedora.
Em termos contabilísticos, a redução do rédito pela venda de bens de inventários deve determinar o reconhecimento duma redução de rendimentos no período em causa, e não do reconhecimento de um gasto do período, nos termos dos parágrafos 9 a 12 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 20 – "Rédito”.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pela redução do rédito da venda de bens de inventário:
- Débito da conta 718 – "Descontos e abatimentos em vendas” por contrapartida a crédito da conta 211 – "Clientes c/c”, pelo montante da redução do rédito acordado.
Em termos fiscais, a referida redução do rédito é relevante fiscalmente nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do Código do IRC (CIRC).
Tratando-se da alienação de imóveis, há ainda que atender às disposições do artigo 64º do CIRC.
Nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 64º do CIRC, a entidade vendedora deve efetuar uma correção, na Modelo 22 do período de tributação onde ocorreu a venda do imóvel, correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato de venda. Essa correção é efetuada por acréscimo na determinação no lucro tributável de IRC no campo 745 do quadro 07 da Modelo 22 do período da venda.
No caso em concreto, para determinar a referida diferença à que atender ao valor da escritura de venda dos imóveis, deduzido do montante do abatimento acordado.