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Reembolso de IMT – Prédios para revenda
30 Agosto 2018
PT20955
Reembolso de IMT – Prédios para revenda

Uma empresa com CAE de compra e venda de imóveis adquiriu, em Julho de 2015, um imóvel para futura revenda (conforme descrito em escritura). Nessa altura liquidou IMT por não ter efetuado transações de imóveis no ano anterior (2014) tendo o serviço finanças dito que a sociedade poderia, no futuro, pedir o reembolso de IMT caso vendesse o imóvel no período de três anos (conforme art.º 7.º n.º 4 do CIMT). A empresa irá vender este imóvel no mês de maio de 2018.
Consultado novamente o serviço de finanças dizem que não há direito a reembolso de IMT, o que contradiz o que foi dito pelo serviço finanças inicialmente. Foi consultada a ficha doutrinária da AT referente a prédios para revenda (processo 2010002445 - IVE n.º 1004) onde diz que há direito a reembolso de IMT para os casos em que a isenção seja inicialmente indeferida por «no ano anterior não se tenha verificado o exercício normal da atividade» (que é o caso da situação concreta que expomos). Face ao exposto, há ou não direito a reembolso de IMT?

Parecer técnico

O artigo 7.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (CIMT) estabelece que são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número 2, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º  do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda.
Por sua vez, o número 2 do mesmo artigo determina que esta isenção não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda.
Considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (n.º 3 doa art.º do CIMT).
Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de Serviço de Finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação (n.º 4 do art.º 7.º do CIMT).
Estas são as normas legais em vigor pelo que os Serviços de Finanças têm de as aplicar no estrito cumprimento da Lei.
Pela informação prestada, tendo o imóvel sido adquirido para revenda em julho de 2015, o sujeito passivo terá de o revender até julho, para poder solicitar o reembolso do IMT pago, verificados que sejam todos os demais requisitos, nomeadamente, o imóvel se encontrar devidamente registado em inventários e a atividade normal e habitual do sujeito passivo ser a compra de imóveis para revenda.
A ficha doutrinária emanada pela Autoridade Tributária a que faz referência (Processo 2010002445 – IVE n.º 1004) refere-se a uma outra situação, ou seja, quando se adquira um imóvel para revenda, o qual seja objeto de demolição, sendo o seu destino imediato o da reconstrução, destino que é diferente do exigido pela Lei, facto pelo qual não será possível a restituição do IMT pago revista no n.º 4 do artigo 7.º do CIMT.