Comunicados
Reembolso do Fundo de Pensões da Ordem
24 Abril 2012
Informação útil aos membros sobre a qualificação dos rendimentos obtidos

Temos recebido algumas questões de membros sobre a qualificação dos rendimentos obtidos na sequência de reembolso do Fundo de Pensões da OTOC, relativamente à parte que resulta de contribuições desta Ordem.
Detetado o lapso na emissão das declarações para efeitos de IRS, e após contacto com a entidade gestora – Pensões Gere – informamos que:
- As importâncias declaradas emanam de valores entregues pela Ordem, não se qualificam como rendimentos da categoria A, pois não há entre esta Instituição e os seus beneficiários (TOC), uma relação de trabalho dependente;
- Ainda que constituam um acréscimo do património do TOC, pois não foi este que entregou as quantias de capital agora reembolsadas, estas não configuram rendimentos tributáveis em IRS, por não compreendidos na previsão legal de nenhuma das categorias deste imposto. Não sendo, por isso, de declarar na modelo 3.
- No nosso entendimento, considerando que estamos perante operações gratuitas (a atribuição gratuita dos valores entregues ao Fundo pela OTOC, a determinado TOC, no momento do pagamento da pensão), será aplicável a não sujeição prevista na alínea b) do n.º 5 do art. 1º do Código do Imposto do Selo;