PT21 618 – Regime contributivo dos trabalhadores independentes
08-01-2019
Um trabalhador independente iniciou a sua atividade em maio de 2018 e beneficia de um ano de isenção (até abril de 2019). Quando tem que enviar a primeira declaração trimestral? Em abril ou julho de 2019?
Um trabalhador independente exerce atividade por conta própria como advogado e, simultaneamente, como dono de um café. Da atividade advogado encontra-se excluído de contribuir estando a contribuir para o C.P.A.S. Relativamente à outra atividade como deve proceder? Encontra-se isento à semelhança do que acontece com um trabalhador por conta de outrem que acumula com trabalhador independente? Só envia a declaração trimestral no trimestre em que obtém uma média mensal acima de quatro IAS?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se a algumas obrigações e procedimentos previstas para o regime contributivo dos trabalhadores independentes em sede de Segurança Social, tendo em atenção as alterações promovidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.
No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, a contribuição mínima de 20 euros, conforme previsto n.º 1 do artigo 165.º do Código Contributivo.
Atendendo a esta disposição, pressupondo que se trata de um início de atividade, o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes apenas tem efeitos a partir do primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
A obrigação declarativa apenas sucede a partir do mês seguinte ao primeiro trimestre do 12.º mês posterior ao do início de atividade, sem prejuízo da possibilidade de efetuar um enquadramento antecipado mediante a entrega da declaração trimestral antes desse mês.
No caso em concreto, tendo iniciado a atividade em maio de 2018, a produção de efeitos no regime de trabalhadores independentes apenas se inicia em maio de 2019. Durante os meses de maio e junho de 2019, a contribuição pode ser efetuada pelo valor mínimo de 20 euros. No mês de julho de 2019, deve submeter a declaração trimestral com a indicação dos rendimentos dos meses de maio e junho de 2019, para determinar a contribuição a pagar em julho, agosto e setembro de 2019, e assim sucessivamente.
Relativamente à segunda questão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do Código Contributivo, estão excluídos do regime contributivo dos trabalhadores independentes os advogados que, em função do exercício dessa atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência.
Se a mesma pessoa singular exercer simultaneamente a atividade de advogado e outra atividade profissional ou empresarial, apenas está excluída do regime contributivo dos trabalhadores independentes a atividade de advogado, sendo obrigatório o enquadramento nesse regime para a outra atividade profissional ou empresarial exercida em nome individual.
Não está prevista qualquer isenção na obrigação de contribuir por acumulação entre a atividade de advogado e outra atividade de trabalho independente.
O enquadramento no regime contributivo de trabalhador independente para a outra atividade empresarial (café) é efetuado nos termos gerais, no regime da declaração trimestral ou do lucro tributável (contabilidade organizada).