Pareceres
Regime especial de isenção (artigo 53.º do CIVA)
21 Março 2023
Regime especial de isenção (artigo 53.º do CIVA)
PT27366 – janeiro de 2023

Determinado sujeito passivo iniciou atividade em setembro de 2022. De setembro a dezembro passou recibos verdes no total de 11 259,70 euros, ou seja, ultrapassou a média dos meses (12 500 / 12 x 4), perdendo a isenção do IVA. Quais os procedimentos a adotar neste caso?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se às obrigações fiscais de um sujeito passivo, enquadrado no regime de tributação que pretende optar pelo enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
Podem beneficiar do regime especial de isenção do imposto previsto no artigo 53.º do CIVA, os sujeitos passivos que:
- Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
- Não pratiquem importações, exportações ou atividades conexas com alguma destas operações;
- Não exerçam atividades que consistam em transmissões de bens ou prestações de serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, mencionados no anexo E do CIVA;
- Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 mil euros.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15 mil euros. Assim, esse limite é de 13 500 euros em 2023, e de 14 500 euros em 2024, passando a ser de 15 mil euros a partir de 2025, inclusive.
A este propósito desta alteração aconselhamos a consulta da informação, com exemplos de casos práticos, disponibilizada pela OCC nesta ligação.
Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira também emitiu em 5 de janeiro de 2023 o Ofício-Circulado n.º 30 254 com vista à clarificação das alterações, em sede de IVA, decorrentes do Orçamento do Estado para 2023 onde emite algumas instruções nomeadamente no que se refere ao regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
De facto, um dos requisitos para os sujeitos passivos beneficiarem do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, é que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios ao referido no artigo, sendo que para o ano de 2023, 2024 e 2025 o volume de negócios está fixado nos 13 500, 14 500 e 15 000 euros, respetivamente.
O conceito de volume de negócios encontra-se definido no artigo 42.º do CIVA, ou seja, será constituído pelo valor das transmissões de bens e prestações de serviços (sem o valor do imposto), com exceção:
«a) Das operações referidas nos números 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.»
De notar que o volume de negócios é o efetivamente verificado no ano anterior. Quando o período em referência for inferior ao ano civil, é feita a conversão para um volume de negócios anual, tendo em conta o número de meses de atividade exercida.
Assim, quando o período em referência é inferior ao ano civil, a conversão efetuada tem como única finalidade determinar se o sujeito passivo pode, ou não, permanecer, no ano seguinte, no regime especial de isenção estabelecido no artigo 53.º do CIVA.
Na situação apresentada o sujeito passivo iniciou a sua atividade em setembro de 2022 ficando enquadrado no regime especial de isenção pelo artigo 53.º do CIVA. No final do exercício atingiu um volume de negócios no valor de 11 259,70 euros.
Fazendo a conversão do volume de negócios anual correspondente, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do IVA, utilizando a fórmula:
VnAC = VnP x 12 : Nm
Ou seja:
VnAC = € 11 259,70 x 12: 4
VnAC = € 33 779,10
Aplicada a fórmula, [€ 11 259,70 x 12 / 4 = € 33 779,10] verifica-se que o volume de negócios declarado/presumido, convertido num volume de negócios anual correspondente, ultrapassa o limite de 13 500 euros, o que significa que o sujeito passivo deixa de reunir condições para permanecer no regime especial de isenção no ano seguinte (2023).
A nosso ver, e atendendo a que o sujeito passivo ultrapassou o limite previsto no artigo 53.º do CIVA em 2022, o regime especial de isenção será aplicável obrigatoriamente até 31 de janeiro de 2023, com entrega da declaração de alterações em janeiro de 2023 [alínea a), n.º 2, artigo 58.º] e liquidação de imposto sobre as operações praticadas a partir de fevereiro de 2023 (n.º 5 do artigo 58.º).
Em suma do atrás exposto, fazendo o enquadramento - Passagem para Regime geral do IVA (Regime de tributação)
Quando se tenha deixado de verificar as condições de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, o sujeito passivo fica obrigado a entregar uma declaração de alterações.
E, quando o motivo se deve a ter sido ultrapassado o limite do volume de negócios, então essa declaração deverá ser entregue «durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º» [vide alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA].